ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1085929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto em favor de paciente condenado pelos delitos previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de paciente condenado pelos delitos previstos no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e no art. 329, caput, todos do Código Penal, em concurso material, contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise de eventual flagrante ilegalidade.
2. Na impetração originária, a Defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, fragilidade do conjunto probatório e necessidade de readequação da dosimetria da pena. A decisão monocrática agravada assentou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação, e que não se verificava flagrante ilegalidade, pois a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento inquisitorial, mas também em outros elementos probatórios, inclusive depoimentos de policiais e a dinâmica dos fatos. No agravo regimental, a Defesa insiste na ocorrência de flagrante ilegalidade, reiterando as teses de nulidade do reconhecimento, ausência de provas autônomas de autoria e inadequação da dosimetria.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é possível conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, diante de alegado reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e da suposta fragilidade do conjunto probatório; (ii) saber se a condenação estaria amparada exclusivamente em reconhecimento irregular, sem provas autônomas de autoria, a autorizar o reconhecimento de flagrante ilegalidade na via mandamental; (iii) saber se a insurgência relativa à dosimetria da pena, não
[trecho intermediário suprimido]
de autoria.
As instâncias ordinárias indicaram elementos diversos do reconhecimento, considerados suficientes para embasar o édito condenatório, conclusão que, repita-se, não pode ser revista nesta sede sem incursão indevida no acervo probatório.
No tocante à dosimetria da pena, a insurgência constitui inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões da impetração e, portanto, objeto de análise na decisão agravada, o que impede seu conhecimento nesta via. De todo modo, não se identifica, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar eventual intervenção excepcional desta Corte.
Em síntese, o que se verifica é a tentativa de rediscussão ampla da condenação, providência incompatível com a via eleita, especialmente após o trânsito em julgado.
Não se identifica, portanto, ilegalidade flagrante apta a justificar a superação do óbice ao conhecimento da impetração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.