DECISÃO GIOVANNI AUGUSTO LONGO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, pro… — HC HC 1085934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GIOVANNI AUGUSTO LONGO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido no Agravo de Execução Penal n.
- 0015462-15.2025.8.26.0521, A defesa busca a concessão da ordem, a fim de seja deferida a remição ao apenado pela aprovação no ENCCEJA-nível fundamental, apesar da conclusão anterior do grau de escolaridade fora do ambiente carcerário, sob o argumento de que o preso realizou estudos por conta própria para realizar as provas nacionais.
- Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo "autodidata" A individualização da pena (art.
- 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
GIOVANNI AUGUSTO LONGO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0015462-15.2025.8.26.0521,
A defesa busca a concessão da ordem, a fim de seja deferida a remição ao apenado pela aprovação no ENCCEJA-nível fundamental, apesar da conclusão anterior do grau de escolaridade fora do ambiente carcerário, sob o argumento de que o preso realizou estudos por conta própria para realizar as provas nacionais.
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo "autodidata"
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado é passível de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto está relacionado ao resgate de parte da pena por trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de encarceramento. Está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais (destaquei):
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. ..
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
Nesta hipótese, a remição é calculada na proporção de 1 dia de pena a cada 12
[trecho intermediário suprimido]
de sua pena.
Assim, o fato de o apenado já haver concluído o ensino fundamental antes de iniciar o cumprimento de sua pena não impede a remição.
A aprovação no ENCCEJA/2025 configura fato autônomo e legítimo para fins de remição. Entretanto, deve ser observada a vedação: a) ao acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal e b) à duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador, qual seja, a realização do ENCCEJA-NÍVEL FUNDAMENTAL.
Observados esses vetores, é cabível uma única vez, durante a execução penal, a remição de 133 dias da pena do paciente.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juiz da VEC reconheça o direito à remição de 133 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA - nível fundamental, se não houver anterior registro de abatimento de suas penas por idêntico fato gerador (realização de idêntico exame nacional).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.