DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN GUILHERME DOS PASSOS em que se aponta… — HC HC 1085941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN GUILHERME DOS PASSOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que homologou infração apurada em procedimento administrativo disciplinar como falta média.
- A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do sentenciado, que se recusou a sair da cela e praticou escárnio contra o policial penal, configura falta grave ou deve ser tratada como infração de natureza média.
- 50, VI, c/c 39, I a V, ambos da LEP, na medida em que configurou desobediência e desrespeito ao servidor da unidade prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN GUILHERME DOS PASSOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que homologou infração apurada em procedimento administrativo disciplinar como falta média.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do sentenciado, que se recusou a sair da cela e praticou escárnio contra o policial penal, configura falta grave ou deve ser tratada como infração de natureza média.
III. Razões de Decidir
4. A conduta se subsume aos arts. 50, VI, c/c 39, I a V, ambos da LEP, na medida em que configurou desobediência e desrespeito ao servidor da unidade prisional.
5. Não há que se falar em infração média por mera atuação inconveniente ou perturbação dos trabalhos, mormente porque a conduta se deu na presença de outros colegas de cela, com potencial de incitar desordem ou desobediência generalizadas, além de desmoralizar os servidores.
5. Não obstante a configuração da falta grave, a perda dos dias eventualmente remidos deverá se dar na fração de 1/6, tendo em vista que, apesar da potencialidade, a conduta do sentenciado não gerou maiores consequências para a ordem da unidade prisional.
IV. RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, com determinação de reinício da contagem do prazo para a progressão de regime e de perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão colegiada que reverteu a classificação da falta para grave carece de suporte probatório suficiente e impõe consequências desproporcionais na execução penal do paciente.
Alega que há fragilidade probatória e ausência de individualização adequada da conduta, pois a singularização do paciente se deu apenas por uma fala atribuída pelos agentes, sem elementos independentes de prova, como vídeos ou testemunhos alheios, sendo que a própria autoridade apuradora reconheceu a impossibilidade de individualização das condutas dos demais envolvidos.
Defende que a reclassificação para falta grave viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o juízo da execução, de forma fundamentada, havia classificado a conduta como falta média, reputando insuficiente sua relevância material para atrair os efeitos
[trecho intermediário suprimido]
de veracidade e de legitimidade, .. (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.089/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.6.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 817.932/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2.6.2023; AgRg no HC n. 811.101/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.5.2023; HC n. 850.327, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 11.10.2023; HC n. 692.749/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6.10.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.