DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO PEREIRA em que… — HC HC 1085948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teria sido julgado e condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do delito de homicídio e que esta condenação foi mantida pelo Tribunal de origem.
- Aponta irregularidades no julgamento, consistentes no fato de o réu permanecer algemado durante a sessão perante o Conselho de Sentença, trajando uniforme do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, além da ausência de apreciação da confissão realizada pelo verdadeiro executor do crime.
- Aduz que não existem provas da autoria delitiva na conduta do paciente e que a prova testemunhal produzida é contraditória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455., 01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teria sido julgado e condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do delito de homicídio e que esta condenação foi mantida pelo Tribunal de origem.
Aponta irregularidades no julgamento, consistentes no fato de o réu permanecer algemado durante a sessão perante o Conselho de Sentença, trajando uniforme do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, além da ausência de apreciação da confissão realizada pelo verdadeiro executor do crime.
Aduz que não existem provas da autoria delitiva na conduta do paciente e que a prova testemunhal produzida é contraditória.
Destaca que as referências feitas aos antecedentes do réu na sessão do Júri violam o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, segundo o impetrante, é vedado tal procedimento em crimes como o de que tratam os autos.
Requer, pois, o deferimento de medida liminar para suspender, imediatamente, os efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem do writ para absolver o paciente e, subsidiariamente, anular o julgamento do Tribunal do Júri, determinando-se a realização de novo julgamento.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Antes de tudo, é importante registrar que, diante da ausência de instrução da presente impetração com os documentos indispensáveis à comprovação das ilegalidades apontadas e ao respectivo julgamento da questão jurídica posta, foi proferido despacho (fl. 783), determinando-se a juntada: (i) do andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) da demonstração do trânsito em julgado da
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado neste writ, nada impedindo a impetração de novo habeas corpus devidamente instruído.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.