DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS VITORIANO DA SI… — HC HC 1085954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS VITORIANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
- 14) No presente writ, a defesa alega que a condenação do paciente teria sido contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS VITORIANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n. 0001906-74.2017.8.26.0278.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
O apelo da defesa foi desprovido, por acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRETENDIDA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB O FUNDAMENTO QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO ACOLHIMENTO VEREDITO NÃO SE MOSTRA DISSOCIADO DO CONTEXTO PROBATÓRIO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PENAS E REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 14)
No presente writ, a defesa alega que a condenação do paciente teria sido contrária à prova dos autos.
Requer, em liminar, a suspensão do decreto condenatório.
Pretende, no mérito, a anulação da sentença.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não alcança melhor sorte.
Com efeito, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.083.481 , já julgado por esta Corte Superior, além de que ambas impetrações atacam o mesmo acórdão.
Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste writ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519- 09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas mesmas matérias. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.
2. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o
[trecho intermediário suprimido]
decisão que julgou o HC 815846/ES, "que a decisão de pronúncia foi proferida em novembro de 2015. Note-se que o ora paciente sequer apresentou o recurso em sentido estrito a fim de suscitar a ocorrência do alegado vício, deixando passar, pois o momento oportuno. Agora, passados quase oito anos após a apontada ilegalidade, entende a defesa que, a nulidade, já preclusa, deve ser apreciada, o que evidencia o que esta Corte Superior chama de nulidade de algibeira, vedada em virtude da boa-fé processual".
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.