DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FERNANDA RIBEIRO VIANA … — HC HC 1085957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FERNANDA RIBEIRO VIANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem não conheceu da apelação (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FERNANDA RIBEIRO VIANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0040.19.000765-4/003).
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fls. 24/45).
O Tribunal de origem não conheceu da apelação (e-STJ fls. 46/109).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 6/10).
Daí o presente writ, no qual a Defesa sustenta que "os autos ficaram com carga para o Ministério Público da data de 09/10/2023 a 24/11/2023, sendo que a ré Fernanda foi intimada em 06/10/2023, onde manifestou o interesse de recorrer, ficando claro e evidente que o prazo de interposição do recurso de Apelação, ainda estava correndo para a Apelante, quando os autos encontravam-se em poder do MP. Por se tratar de processo físico, esta procuradora somente teve acesso a sentença guerreada, quando a Ré foi intimada e recebeu cópia da sentença" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 5):
1. A concessão da medida liminar para suspender os efeitos do acórdão condenatório e obstar qualquer ordem de prisão até o julgamento final deste writ;
2. No mérito, a concessão da ordem para anular a decisão que não conheceu da Apelação Criminal, determinando ao TJMG que proceda ao julgamento do mérito do recurso, reconhecendo sua tempestividade em razão do obstáculo judicial comprovado.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 127/128).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 593 E 600 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO TARDIA DE RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso" (AgRg no RHC 145.352/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.952.323/MS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
Tal o contexto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para afastar a intempestividade das razões de apelação e determinar que o Tribunal de origem aprecie o recurso de apelação, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.