DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO ALVES DE ABREU em que se aponta como a… — HC HC 1085967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO ALVES DE ABREU em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo reeducando contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por falta de requisito subjetivo.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos necessários para a concessão do livramento condicional.
- O juízo de origem indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentando que, apesar do cumprimento do requisito objetivo, o agravante não demonstrou responsabilidade e adequação à terapêutica penal, tendo em vista o cometimento de faltas graves durante a execução, sendo recomendável o prévio cumprimento de pena em regime intermediário.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO ALVES DE ABREU em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto pelo reeducando contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por falta de requisito subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos necessários para a concessão do livramento condicional.
III. Razões de Decidir
3. O juízo de origem indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentando que, apesar do cumprimento do requisito objetivo, o agravante não demonstrou responsabilidade e adequação à terapêutica penal, tendo em vista o cometimento de faltas graves durante a execução, sendo recomendável o prévio cumprimento de pena em regime intermediário.
4. A decisão está alinhada com o entendimento de que o requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses sem faltas graves, conforme o artigo 83, III, "a" do CP e o Tema Repetitivo nº 1161 do E. STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional do paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do livramento condicional, não havendo fundamentos idôneos para a negativa do benefício.
Alegam que não há registro de faltas nos últimos doze meses, de modo que faltas reabilitadas não podem produzir efeitos eternos para negar o benefício.
Afirmam que não há necessidade de prévia passagem pelo regime intermediário, porque a lei não exige tal condição e a vedação à "progressão por salto" não se aplica ao livramento condicional.
Argumentam que fundamentos genéricos, como "gravidade em abstrato do delito", "longa pena a cumprir" e "risco à sociedade", são inidôneos para negar o benefício, ausentes elementos concretos extraídos da execução da pena.
Defendem que o atestado de bom comportamento carcerário comprova o requisito subjetivo exigido para o livramento condicional, razão pela qual a manutenção da negativa configura constrangimento ilegal.
Requerem, em suma, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.