DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sérgio Luis da Silva Pint… — HC HC 1085975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sérgio Luis da Silva Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Amazonas, que denegou a ordem originária e manteve a sua prisão preventiva.
- DIREITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS, DESDE QUE NÃO REPRESENTEM RISCO À INVESTIGAÇÃO.
- Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus que indeferiu o acesso da defesa ao caderno investigativo e manteve a prisão preventiva do paciente.
- A Defesa alega: (i) cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos e à decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar; e (iii) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sérgio Luis da Silva Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado do Amazonas, que denegou a ordem originária e manteve a sua prisão preventiva. O acórdão foi assim ementado (fls. 25-26):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PROCESSO SIGILOSO. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N.º 14 DO STF. DIREITO DE ACESSO AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS, DESDE QUE NÃO REPRESENTEM RISCO À INVESTIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus que indeferiu o acesso da defesa ao caderno investigativo e manteve a prisão preventiva do paciente.
2. A Defesa alega: (i) cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos e à decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar; e (iii) excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a imposição de sigilo absoluto ao inquérito policial, impedindo o acesso da defesa às diligências já findas e à decisão prisional, viola a Súmula Vinculante n.º 14 do STF; (ii) se há fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, para a manutenção da prisão preventiva; e, (iii) se a demora na conclusão do inquérito policial configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo diligências em andamento, encontra coerência a decisão impugnada no ponto em que indefere o acesso amplo e irrestrito aos procedimentos essencialmente sigilosos. Todavia, tal providência não pode vedar o acesso a eventuais diligências já concluídas e à própria motivação utilizada para a decretação da constrição cautelar.
5. Deve ser assegurado o acesso aos elementos investigativos findos, desde que isso não represente risco às investigações em andamento (Súmula Vinculante n.º 14 do STF).
6. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Os elementos informativos apontam o paciente como líder de sofisticada organização criminosa, com expressiva movimentação financeira e de entorpecentes.
7. Condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus que questiona a ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva.
4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva"
(AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 659 do CPP, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.