DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYLANE PEREIRA LIMA e GABRIEL DA SILVA ROLIS con… — HC HC 1085976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYLANE PEREIRA LIMA e GABRIEL DA SILVA ROLIS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
- 121/122): HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS.
- Nesta via, a defesa insiste na tese de constrangimento ilegal decorrente: (i) da não realização da audiência de custódia no prazo legal, em desrespeito ao art.
- 310, § 4º, do CPP, reforçada pelo fato de Gabriel ter sido agredido durante a abordagem policial; (ii) da conversão do flagrante em prisão preventiva com fundamentação genérica, assentada em gravidade abstrata e na garantia da ordem pública sem indicação de elementos concretos de periculum libertatis, em afronta ao art.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo .
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAYLANE PEREIRA LIMA e GABRIEL DA SILVA ROLIS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 121/122):
HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Nesta via, a defesa insiste na tese de constrangimento ilegal decorrente: (i) da não realização da audiência de custódia no prazo legal, em desrespeito ao art. 310, § 4º, do CPP, reforçada pelo fato de Gabriel ter sido agredido durante a abordagem policial; (ii) da conversão do flagrante em prisão preventiva com fundamentação genérica, assentada em gravidade abstrata e na garantia da ordem pública sem indicação de elementos concretos de periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP; e (iii) do direito da paciente Kaylane à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser genitora de três filhos menores de 12 anos de idade, nos termos do art. 318, V, do CPP.
Requer (fl. 138):
a) Que haja a retratação da decisão que não conheceu do habeas corpus .. , com o consequente prosseguimento do feito, com análise do pedido de liminar e do mérito; ..
b) Caso não seja esse o entendimento adotado, espera-se que seja o presente agravo regimental submetido à apreciação de uma das turmas do STJ competentes para julgar os feitos criminais, no art. 39 da lei 8038/90;
c) No mérito do agravo, a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para determinar o imediato relaxamento da prisão dos pacientes, em virtude da nulidade absoluta pela não realização da audiência de custódia e comprovação de violência policial;
d) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da paciente KAYLANE PEREIRA LIMA (art. 318, V, do CPP), e a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) para o paciente GABRIEL DA SILVA ROLIS.
É o relatório.
Após melhor reflexão sobre os elementos dos autos, reconsidero a decisão monocrática de fls. 121/122.
Cuida-se de prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da apreensão de 23 g de crack e 4 g de cocaína no Município de Marabá/PA, em 18/3/2026. A decisão de conversão fundou-se na garantia da ordem pública, com referência à tentativa de fuga, à quantidade de entorpecente e a antecedentes dos investigados.
Não obstante os elementos invocados pelo Juízo de origem, uma análise mais detida dos autos revela circunstâncias que justificam a concessão de liberdade provisória.
De início,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, reconsidero a decisão de fls. 121/122 para conceder a ordem e deferir o benefício da liberdade provisória aos agravantes KAYLANE PEREIRA LIMA e GABRIEL DA SILVA ROLIS, delegando ao Juízo de primeiro grau a análise e fixação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender adequadas ao caso concreto, inclusive monitoração eletrônica.
Dê-se ciência ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Marabá/PA, para cumprimento imediato.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE MAIOR APURAÇÃO DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Decisão reconsiderada. Ordem concedida nos termos do dispositivo .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.