DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RANGEL LUIS CORREA contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1085977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RANGEL LUIS CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- As instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente, a quem se atribuía o suposto cometimento do crime do art.
- 147, § 1º, do Código Penal (ameaça), teria insistido em manter comunicação com a suposta vítima, em desobediência a restrições impostas pelo juízo de primeiro grau, e assim cometido também o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art.
- O juízo de primeiro grau impôs a prisão preventiva em função do reputado risco à integridade da ofendida, destacando reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas e a insuficiência de cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RANGEL LUIS CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2404080-34.2025.8.26.0000).
As instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente, a quem se atribuía o suposto cometimento do crime do art. 147, § 1º, do Código Penal (ameaça), teria insistido em manter comunicação com a suposta vítima, em desobediência a restrições impostas pelo juízo de primeiro grau, e assim cometido também o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006).
O juízo de primeiro grau impôs a prisão preventiva em função do reputado risco à integridade da ofendida, destacando reiterado descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas e a insuficiência de cautelares alternativas.
O Tribunal a quo manteve a custódia (e-STJ fl. 17):
HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE A DECISÃO CARECE DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGUNDO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. TERCEIRA ARGUMENTAÇÃO ATINENTE A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO, EM CASO DE CONDENAÇÃO. QUARTO DE QUE NÃO HOUVE ANÁLISE FUNDAMENTADA QUANTO A INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP, ENSEJANDO NULIDADE DA DECISÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. NO MÉRITO, PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA CONFIRMAR A LIMINAR REQUERIDA, COM OU SEM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPETRAÇÃO QUE APONTA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/06. SITUAÇÃO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega grave distorção fática na descrição de "reiteração delitiva", sustentando que os fatos se limitaram a duas comunicações indiretas, sem contato físico, violência ou escalada comportamental. Sustenta nulidade por falta de fundamentação concreta acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Defende a necessidade de controle de proporcionalidade pela pena em perspectiva, dada a cominação do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (detenção de 3 meses a 2 anos), asseverando que a preventiva se mostra mais gravosa que a sanção provável.
Pede a concessão da ordem de habeas corpus, para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
"Para conferir maior
[trecho intermediário suprimido]
o Paciente de persistir em seu tratamento químico, em benefício próprio e de toda a sociedade.
6. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) que não obstem a continuidade da reabilitação, a serem selecionadas pelo Juízo processante.
(HC n. 480.544/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019 )
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, RANGEL LUIS CORREA, se por outro motivo não estiver preso, ressalvando-se a poss ibilidade de o Juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considera r necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.