DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS em que se aponta … — HC HC 1085980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 147-A, § 1º, II, do Código Penal e, por duas vezes, no art.
- Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLODOALDO BENITES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e, por duas vezes, no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Na ocasião, restou mantida a segregação cautelar.
Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao apelo defensivo para fixar a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ainda assim, foi mantida a prisão preventiva imposta ao condenado.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva se revela diante do fato de que o acusado "progredirá para o regime aberto em agosto de 2026" (e-STJ, fl. 9); c) é evidente a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime prisional semiaberto, notadamente diante do quantum da pena imposta ao acusado.
Pleiteiam a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de medida liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva necessária.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
In casu, conforme anteriormente assentado, a perseguição associada ao descumprimento de medidas protetivas de urgência indica a existência de risco à integridade física e psicológica da vítima de violência de gênero, hipótese em que, nos moldes dos julgados anteriormente citados, admite-se, excepcionalmente, a compatibilização da prisão preventiva com o regime prisional semiaberto.
Saliente-se, por fim, que as informações juntadas às fls. 613-615 e 1.167-1.169 dão conta de que ocorreu a expedição de guia para a execução provisória da pena, razão pela qual se pode deduzir que o ora paciente já pode gozar dos benefícios da execução penal, inexistindo, nesse ponto, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.