DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CORDEIRO VIEIRA e… — HC HC 1085981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CORDEIRO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A impetrante alega que há mora no julgamento do habeas corpus na origem, atribuída a questões internas de competência, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente com o paciente preso.
- Sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando os arts.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CORDEIRO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A impetrante alega que há mora no julgamento do habeas corpus na origem, atribuída a questões internas de competência, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente com o paciente preso.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando os arts. 312 e 315 do CPP, por se apoiar em narrativa genérica e na gravidade abstrata dos fatos.
Assevera que não há contemporaneidade dos supostos fatos nem demonstração de risco atual à ordem pública, o que afasta o periculum libertatis exigido para a medida extrema.
Relata que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que reforça a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No caso, conforme informações prestadas, constata-se que ocorreu o julgamento do Habeas Corpus n. 0620570-08.2026.8.06.0000 em 7/4/2026, conforme ementa a seguir (fl. 129):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE MITIGADA EM CRIMES PERMANENTES. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Daniel Cordeiro Vieira contra ato do Juízo da Vara de Delitos e Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza, que decretou e manteve sua prisão preventiva nos autos de investigação relativa aos crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, com
[trecho intermediário suprimido]
diversas previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
10. A custódia cautelar, devidamente fundamentada, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência.
IV. DISPOSITIVO:
11. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a atuação do agente em organização criminosa estruturada, com risco de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública; 2. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui motivação idônea para a decretação da custódia cautelar; 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; 4. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.