DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARLEI DELAZERI GRZYBOVSKI - preso preventivame… — HC HC 1085982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARLEI DELAZERI GRZYBOVSKI - preso preventivamente e posteriormente condenado, em primeiro grau, por fatos enquadrados na Lei n.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 11/11/2025, manteve a condenação (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega nulidade da condenação, afirmando que as instâncias ordinárias ignoraram provas produzidas em juízo favoráveis ao paciente e supervalorizaram elementos inquisitoriais, mantendo uma decisão dissociada do conjunto probatório.
- Sustenta a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, apontando que a prisão atual configura execução antecipada inconstitucional, sem lastro em decreto preventivo autônomo e válido, pois as vias recursais não se encontram exauridas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARLEI DELAZERI GRZYBOVSKI - preso preventivamente e posteriormente condenado, em primeiro grau, por fatos enquadrados na Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 11/11/2025, manteve a condenação (Apelação Criminal n. 5000316-94.2024.8.24.0016/SC).
O impetrante alega nulidade da condenação, afirmando que as instâncias ordinárias ignoraram provas produzidas em juízo favoráveis ao paciente e supervalorizaram elementos inquisitoriais, mantendo uma decisão dissociada do conjunto probatório.
Sustenta a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, apontando que a prisão atual configura execução antecipada inconstitucional, sem lastro em decreto preventivo autônomo e válido, pois as vias recursais não se encontram exauridas.
Aduz ilegalidade da prisão preventiva por ausência de revisão periódica prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, indicando que o decreto de 23/3/2024 não foi reavaliado por decisão fundamentada a cada 90 dias, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Defende a desnecessidade da prisão e o cabimento de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa, trabalho lícito, bom comportamento carcerário, estudos e remições -, e requer substituição da custódia por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, por proporcionalidade e homogeneidade.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura; alternativamente, prisão domiciliar para cuidados de filho autista, com fundamento no art. 318, III, do Código de Processo Penal c/c art. 117 da Lei de Execução Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou prisão domiciliar; e reconhecer a ilegalidade da manutenção da custódia (Processo n. 5000316-94.2024.8.24.0016, da 2ª Vara Criminal da comarca de Capinzal/SC).
É o relatório.
Depreende-se dos autos que foram apresentados fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, sobretudo a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar (fls.134/135):
A prisão cautelar possui natureza jurídica distinta da pena privativa de liberdade, sendo medida de caráter excepcional, voltada à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à assegurar a
[trecho intermediário suprimido]
garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - (AgRg no RHC n. 197.315/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024).
Quanto ao art. 316, parágrafo único do CPP , conforme a orientação fixada nas ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, a falta de revisão periódica não implica revogação automática da prisão (AgRg no HC n. 1.052.792/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTRUTURA ORGANIZADA DO TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE MOTIVADA. REVISÃO PERIÓDICA DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.