DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA GONÇALVES F… — HC HC 1085993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA GONÇALVES FERNANDES TELES (outro nome: ANA PAULA GONÇALVES FERNANDES), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem da concessão de salvo-conduto em favor da paciente.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705., 01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA PAULA GONÇALVES FERNANDES TELES (outro nome: ANA PAULA GONÇALVES FERNANDES), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5016074-66.2025.4.03.6105.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a ordem da concessão de salvo-conduto em favor da paciente.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 90/91):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ÓLEO DE CANNABIS SATIVA. PRODUÇÃO CASEIRA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. INTERESSE DE AGIR. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Habeas Corpus é via processual adequada em face do risco de privação de liberdade de locomoção diante das previsões contidas na Lei nº 11.343/2006, no caso da importação, cultivo ou transporte da substância Cannabis sativa, ainda que para fins medicinais atestados por prescrição médica.
2. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximir o agente da responsabilização pela prática dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06.
3. No julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do poder público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial.
4. Ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela jurisprudência. Laudo genérico.
5. Recurso em sentido estrito improvido."
No presente writ, a defesa, com uma extensa petição, sustenta a adequação da via do habeas corpus preventivo diante do risco concreto à liberdade de locomoção caso a paciente incida nas condutas de importar sementes, plantar, cultivar e extrair óleo de Cannabis para uso exclusivamente medicinal, à luz das previsões da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a imprescindibilidade do tratamento com produtos derivados de Cannabis, comprovada por laudos e receitas médicas atualizadas que registram refratariedade às terapias convencionais e melhora clínica significativa com a terapêutica canabinoide.
Assevera a impossibilidade jurídica de autorização administrativa pela
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO. CONFISSÃO. ATENUANTE. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA REDUÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA. RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O agravante insurge-se contra os motivos, as circunstâncias, a conduta social e as consequências do crime, bem como a fração de aumento decorrente da referida majorante, questões que não foram tratadas na decisão agravada. O recurso, portanto, não merece conhecimento nesses pontos.
..
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 375.558/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 16/4/2019.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.