DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAINE DE OLIVEIRA VILELA… — HC HC 1085994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAINE DE OLIVEIRA VILELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a abordagem pessoal decorreu apenas de infração administrativa de trânsito atribuída ao condutor, sem fundada suspeita para revista pessoal, em afronta ao art.
- Aduz que a afirmação do condutor sobre a existência de drogas na mochila foi colhida após a intervenção estatal, não legitimando a busca e contaminando a prova pelas regras do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAINE DE OLIVEIRA VILELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a abordagem pessoal decorreu apenas de infração administrativa de trânsito atribuída ao condutor, sem fundada suspeita para revista pessoal, em afronta ao art. 244 do CPP.
Aduz que a afirmação do condutor sobre a existência de drogas na mochila foi colhida após a intervenção estatal, não legitimando a busca e contaminando a prova pelas regras do art. 157 do CPP.
Assevera que não há elementos mínimos de atos de comércio de entorpecentes, como dinheiro, balança ou anotações, de modo a infirmar o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que não se comprovou o dolo específico, sendo insuficiente a mera posse circunstancial do material para responsabilização penal.
Defende que, por ser primária, jovem e com residência fixa, não se justificaria a medida extrema, sobretudo ante a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.
Entende que a decisão cautelar se limitou à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP.
Pondera que são adequadas e suficientes medidas do art. 319 do CPP, revelando a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Informa que há constrangimento ilegal, impondo a revogação da custódia ou a substituição por cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da busca e das provas, com o relaxamento do flagrante; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; e, em última alternativa, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.