DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAILTON BARREIRA DE CA… — HC HC 1085995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAILTON BARREIRA DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que, em audiência de custódia, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que indeferiu a liminar (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03426., 00287.03394.03397., 00287.03400.03402., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAILTON BARREIRA DE CASTRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1014599-36.2026.8.11.0000.
Consta nos autos que, em audiência de custódia, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Barra do Garças homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal (fls. 23-27).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que indeferiu a liminar (fls. 13-16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, diante de alegada ilegalidade manifesta; (ii) revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura; e (iii) anular a decisão de conversão do flagrante em preventiva por violação ao sistema acusatório e aos artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, com eventual aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Com efeito, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De igual forma, o art. 282, § 2º, veda expressamente a decretação ex officio da segregação cautelar no processo penal.
A respeito do tema, assim se manifestou a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO:
"Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial" (HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 16/9/2021).
Diante dos fatos, demonstrada a flagrante ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, sem representação da autoridade policial e ao contrário do que foi manifestado pelo ministério público, assiste razão à defesa, devendo a medida extrema ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, concedo a ordem em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que observados os parâmetros legais, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.