DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ SOARES DE LIMA, contra ato do Tribunal de… — HC HC 1085998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ SOARES DE LIMA, contra ato do Tribunal de Justiça da Paraíba que não conheceu o pedido no HC n.
- Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria e no regime inicial.
- Sustenta "bis in idem" pela utilização da quantidade de droga em múltiplas fases, requer a fração máxima do tráfico privilegiado (2/3) e aponta ilegalidade do regime fechado fixado apenas pela quantidade de entorpecente apreendida.
- Pede, em liminar, suspensão dos efeitos da decisão coatora, adequação provisória do regime ao semiaberto ou aberto e retificação da fração do redutor; e, no mérito, pleiteia pela fixação do regime semiaberto, pelo reconhecimento do "bis in idem" e redimensionamento da pena com fração mais benéfica do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ SOARES DE LIMA, contra ato do Tribunal de Justiça da Paraíba que não conheceu o pedido no HC n. 0805861-32.2026.8.15.0000.
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria e no regime inicial.
Sustenta "bis in idem" pela utilização da quantidade de droga em múltiplas fases, requer a fração máxima do tráfico privilegiado (2/3) e aponta ilegalidade do regime fechado fixado apenas pela quantidade de entorpecente apreendida.
Pede, em liminar, suspensão dos efeitos da decisão coatora, adequação provisória do regime ao semiaberto ou aberto e retificação da fração do redutor; e, no mérito, pleiteia pela fixação do regime semiaberto, pelo reconhecimento do "bis in idem" e redimensionamento da pena com fração mais benéfica do § 4º do art. 33 - Autos n. 0818347-91.2025.8.15.2002, da 7ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB.
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.
Afora isso, as teses trazidas pela defesa não foram julgadas pela Corte a quo, que entendeu pelo não conhecimento do writ.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.