DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGAD… — TutCautAnt TutCautAnt 1086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS objetivando a concessão de efeito suspensivo ao futuro Recurso Especial a ser interposto nos autos do agravo de instrumento n.
- 2148347-67.2025.8.26.0000/50000, ora com embargos de declaração pendentes de julgamento, para o fim de sustar o cumprimento do acórdão recorrido que anulou as arrematações realizadas, garantindo-se a utilidade e integridade do Recurso Especial até seu julgamento definitivo.
- Aduz que no bojo da execução nº 1046820-22.2021.8.26.0100, na qual pleiteiam o pagamento de honorários advocatícios contratuais em face de ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA, foram realizadas diversas arrematações de bens imóveis, com o pagamento da integralidade dos valores pelos arrematantes entre os dias 22/04/2025 e 23/04/2025.
- Em 13/05/2025 o magistrado homologou expressamente as arrematações realizadas, reconhecendo sua regularidade e consolidando os atos expropriatórios, porém, contra tal deliberação foi interposto pela requerida o agravo de instrumento n.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594, 9148, 13067, 13149, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS objetivando a concessão de efeito suspensivo ao futuro Recurso Especial a ser interposto nos autos do agravo de instrumento n. 2148347-67.2025.8.26.0000/50000, ora com embargos de declaração pendentes de julgamento, para o fim de sustar o cumprimento do acórdão recorrido que anulou as arrematações realizadas, garantindo-se a utilidade e integridade do Recurso Especial até seu julgamento definitivo.
Aduz que no bojo da execução nº 1046820-22.2021.8.26.0100, na qual pleiteiam o pagamento de honorários advocatícios contratuais em face de ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA, foram realizadas diversas arrematações de bens imóveis, com o pagamento da integralidade dos valores pelos arrematantes entre os dias 22/04/2025 e 23/04/2025.
Em 13/05/2025 o magistrado homologou expressamente as arrematações realizadas, reconhecendo sua regularidade e consolidando os atos expropriatórios, porém, contra tal deliberação foi interposto pela requerida o agravo de instrumento n. 2148347-67.2025.8.26.0000, o qual foi provido em 10/07/2025 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao argumento de que as arrematações não estariam formalmente concluídas no momento do deferimento da decisão cautelar proferida pelo juízo da recuperação judicial em 25/04/2025 que, com base no art. 20-B, §1º, da LFR, suspendeu as execuções.
O Tribunal paulista afirma que ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial, as arrematações não estavam assinadas, motivo pelo qual não poderiam ser consideradas perfeitas, acabadas e irretratáveis nos termos do art. 903 do CPC, devendo ser anulados os atos expropriatórios realizados.
Eis a ementa do referido julgado:
Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que homologou arrematações considerando, por sua prolação, assinados os respectivos autos. Insurgência. Ajuizamento de recuperação judicial pela devedora antes das assinaturas de cada auto de arrematação, na qual foi concedida antecipação de tutela nos termos do art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005. Arrematações que, quando suspensa a execução, por não estarem assinados os autos, não eram perfeitas, acabadas e irretratáveis nos termos do art. 903 do CPC. Arrematações que, nesse contexto, devem ser invalidadas. Agravo provido.
Seguiu-se a oposição de embargos de declaração, os quais pendem de análise na instância ordinária, tendo a parte postulado pela concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, oportunidade na qual a Corte local, mesmo afirmando ausente a plausibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
o Desembargador relator, a despeito de afastar a plausibilidade o direito invocado pela parte, concede "efeito suspensivo" obstando por 10 dias o levantamento, pelos arrematantes, dos valores depositados.
E ainda, do quanto se depreende do referido decisum, de modo bastante desarrazoado, o julgador pretende afastar a competência a si investida para a análise de pleito ao qual tem inegável atribuição, afirmando caber à instância hierarquicamente superior conceder eventual salvaguarda ao direito invocado pela parte, mesmo sabendo da impossibilidade da medida dada a ausência de esgotamento de instância.
Inegavelmente, perante as instâncias ordinárias, a parte pode se valer dos instrumentos processuais e recursos cabíveis, inclusive com eventuais pedidos de concessão de efeito suspensivo para a salvaguarda dos seus interesses.
3. Do exposto, não se conhece do pedido formulado na tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.