DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONNER GARAVASO, apont… — HC HC 1086002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONNER GARAVASO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Verde, pela suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n.
- 11.340/2006, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que indeferiu a medida liminar em decisão proferida durante o plantão judiciário e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONNER GARAVASO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1014584-67.2026.8.11.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Verde, pela suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que indeferiu a medida liminar em decisão proferida durante o plantão judiciário e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 17-20 e 22-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar o óbice da Súmula n. 691 do STF, reconhecendo a ilegalidade manifesta do ato coator por ausência de análise individualizada da medida cautelar de monitoração eletrônica, em afronta ao artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal; (ii) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica com zonas de exclusão; e (iii) aferir a desproporcionalidade da prisão preventiva diante do princípio da homogeneidade e da interdição e superlotação da Cadeia Pública de Jaciara.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.