DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM DA SILVA DE OL… — HC HC 1086006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM DA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 01/03/2026 pela suposta prática do crime capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis e por fundamentação genérica e inidônea; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM DA SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5020784-59.2026.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 01/03/2026 pela suposta prática do crime capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem (fls. 13-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis e por fundamentação genérica e inidônea; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento foi a necessidade de garantir a ordem pública (fl. 17). Transcrevo, no ponto:
"Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (depoimento da vítima; depoimento das testemunhas; interrogatório; prova documental; auto de exibição e apreensão; auto de avaliação; - todos juntados no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito.
Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demonstrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, o conduzido faz do delito um modo de vida, de acordo com o conteúdo da folha de antecedentes criminais (evento 5).
Acompanhando o histórico e a vida pregressa, constata-se que o conduzido possui condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de furto, bem como possui outro inquérito policial em andamento pela prática, em tese, do mesmo delito, circunstância que evidencia trajetória reiterada de envolvimento com ações
[trecho intermediário suprimido]
da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.