DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL NASCIMENTO GONCAL… — HC HC 1086007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL NASCIMENTO GONCALVES, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do Agravo em Recurso Especial n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Na execução penal, tendo o Juízo de Execução Penal fixado a fração de 40% (quarenta por c ento) para progressão de regime e de 2/3 (dois terços) para livramento condicional, por decisão mantida pelo Tribunal a quo em sede de agravo em execução.
- No presente writ, o impetrante alega que houve cerceamento de defesa na inadmissão do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL NASCIMENTO GONCALVES, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1020558-22.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Na execução penal, tendo o Juízo de Execução Penal fixado a fração de 40% (quarenta por c ento) para progressão de regime e de 2/3 (dois terços) para livramento condicional, por decisão mantida pelo Tribunal a quo em sede de agravo em execução.
No presente writ, o impetrante alega que houve cerceamento de defesa na inadmissão do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a regularização da representação processual antes da decisão, invocando a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas previstas no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a negativa de processamento do recurso, apesar de sanado o vício de representação, configura formalismo indevido e impede o acesso à jurisdição desta Corte Superior.
Argumenta, ainda, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, afirmando que a manutenção do concurso material entre roubo e extorsão (art. 69 do Código Penal) decorreu de fundamentação genérica e que, no caso concreto, houve unidade de desígnio e liame causal único, em contexto fático contínuo, impondo o reconhecimento do princípio da consunção ou, ao menos, da continuidade delitiva, com redimensionamento do quantum sancionatório.
Aponta possível deficiência técnica na fundamentação no ponto em que o acórdão da apelação menciona desígnios autônomos sem indicar elementos concretos que delimitem a autonomia das condutas.
Ressalta, por fim, ilegalidade na execução da pena, ao afirmar que o reconhecimento da hediondez do roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima não pode ser automático, devendo exigir demonstração de gravidade concreta da privação.
Assevera que, sendo o paciente primário e tendo sido empregada arma de fogo apenas em forma de simulacro, a fração correta para progressão seria de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, e que a decisão no agravo em execução indevidamente se amparou em coisa julgada para afastar a análise específica da gravidade da restrição, gerando desproporcionalidade na execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem determinar o processamento e julgamento do mérito do Agravo em Recurso Especial.
Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ está prejudicado.
A decisão combatida neste habeas corpus, conquanto haja mantida a inadmissão do recurso especial na origem, determinou a remessa dos autos do Agravo em Recurso Especial interposto pelo paciente a este Superior Tribunal de Justiça (fl. 69).
Assim, uma vez satisfeita a pretensão aduzida nesta impetração, resta esvaziada a respectiva causa de pedir e reconhecida a perda do seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.