DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL NASCIMENTO GONCALVES contra a decisão m… — HC HC 1086007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL NASCIMENTO GONCALVES contra a decisão monocrática de fls.
- 253/254 que julgou prejudicado o habeas corpus.
- Na origem, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em recurso de agravo no recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça interposto no Agravo em Execução Penal n.
- 1020558-22.2025.8.11.0000, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL NASCIMENTO GONCALVES contra a decisão monocrática de fls. 253/254 que julgou prejudicado o habeas corpus.
Na origem, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em recurso de agravo no recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça interposto no Agravo em Execução Penal n. 1020558-22.2025.8.11.0000, manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 68/69).
No writ embargado, a decisão reconheceu a perda do objeto, porquanto a providência pretendida processamento do agravo no recurso especial fora efetivada na origem.
Nas presentes razões, o embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição na monocrática proferida, alegando omissão por ausência de enfrentamento das teses sobre a aplicação da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça, dosimetria da pena (concurso material entre roubo e extorsão) e execução penal (hediondez pela restrição de liberdade), registradas no relatório da decisão, e que poderiam ensejar concessão de ordem de ofício.
Aponta contradição do decisum, por afirmar a satisfação da pretensão pela remessa dos autos do agravo em recurso especial sem exame das ilegalidades que motivaram a impetração.
Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios e reexaminar a prejudicialidade reconhecida, com o enfrentamento das teses defensivas.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado".
O exame dos aclaratórios, à luz do ato embargado e do contexto documental, evidencia a inexistência dos vícios apontados.
Com efeito, veja-se os termos expostos na impetração com os quais foram deduzidos os pedidos (fl. 18, ipsis litteris):
Ante o exposto, requer-se:
a) A concessão da medida liminar nos termos supra expostos, a fim de suspender os efeitos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial e determinar ao juízo da execução a revisão provisória da pena, afastando o concurso material entre roubo e extorsão e aplicando a fração de 25% para progressão de regime;
b) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para, reconhecendo a flagrante ilegalidade:
1. Superar o óbice da Súmula 115/STJ, determinando o processamento e julgamento do mérito do Agravo em Recurso Especial;
2. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de V. Exas., que esta Colenda Corte, de ofício, reconheça o crime único ou, alternativamente, a continuidade delitiva entre roubo e extorsão,
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 603.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021, grifamos)
Como se não bastasse a presença de todos os óbices intransponíveis exaustivamente delineados, tem-se, por fim, que a irresignação aduzida no writ embargado é dirigida contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Vice-Presidente da Corte a quo; o que evidencia não ter havido sequer o necessário exaurimento das instâncias ordinárias para inaugurar-se a competência do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia.
Desse modo, ausentes os vícios de omissão e contradição previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração não se prestam à reabertura do mérito ou à antecipação de julgamento sobre matéria que será apreciada na via recursal específica, já encaminhada à deliberação desta Corte Revisora.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.