DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL LACERDA DE OLIV… — HC HC 1086013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - Provas dos autos suficientes a demonstrar que o apelante fez uso de documento público falso Conduta típica e antijurídica.
- Recurso parcialmente provido, somente para alterar a pena restritiva de direitos de suspensão do exercício da advocacia para limitação de finais de semana. (e-STJ, fl.
- 11) No presente writ, narra o impetrante que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, tendo-lhe sido aplicada pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos.
- Sustenta que a condenação decorre de processo penal inválido, porquanto teria sido decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, somente para alterar a pena restritiva de direitos de suspensão do exercício da advocacia para limitação de finais de semana. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03539., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação imposta ao paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - DECURSO DE MAIS DE 04 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - Provas dos autos suficientes a demonstrar que o apelante fez uso de documento público falso Conduta típica e antijurídica. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido, somente para alterar a pena restritiva de direitos de suspensão do exercício da advocacia para limitação de finais de semana. (e-STJ, fl. 11)
No presente writ, narra o impetrante que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, tendo-lhe sido aplicada pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por penas restritivas de direitos.
Sustenta que a condenação decorre de processo penal inválido, porquanto teria sido decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, a partir de citação por edital reputada nula.
Aduz que o paciente, advogado à época dos fatos, era facilmente localizável, possuindo endereço profissional público e vínculos com o próprio Tribunal, não tendo sido esgotados os meios necessários à sua localização antes da adoção da citação ficta.
Alega que a citação por edital foi determinada após tentativas insuficientes de localização, sem a realização de diligências mínimas, como consulta ao cadastro da OAB ou aos sistemas do próprio Judiciário, o que macularia o processo com nulidade absoluta.
Defende que, sendo nula a citação editalícia, também o seriam os atos dela decorrentes, inclusive a suspensão do prazo prescricional, de modo que a pretensão punitiva estaria prescrita.
Sustenta, ainda, a imprescindibilidade de intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação nos autos da ação penal n. 0065491-23.2008.8.26.0050. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade do processo desde a citação por edital, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
e os marcos interruptivos válidos.
A pretensão de afastar tais marcos, sob o fundamento de nulidade da citação editalícia, retorna, portanto, ao ponto central já enfrentado pelas instâncias ordinárias e cuja revisão, como visto, demandaria reexame fático-probatório incompatível com esta via.
Por fim, no que se refere à alegada necessidade de intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, não se extrai dos autos qualquer elemento concreto a evidenciar prejuízo decorrente da ausência de tal atuação, tampouco irregularidade processual apta a macular a validade da persecução penal.
Desse modo, verifico que o acórdão impugnado enfrentou de forma adequada as teses defensivas relevantes, adotando solução juridicamente coerente e compatível com os elementos constantes dos autos, não se evidenciando ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.