DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMAR BRAZ JUNIOR em que se aponta como ato c… — HC HC 1086014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMAR BRAZ JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu, contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 33 da Lei nº 11.343/06), à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.000 dias-multa.
- A defesa não impugna a autoria nem a materialidade do delito, limitando-se a requerer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMAR BRAZ JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA- BASE. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo réu, contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.000 dias-multa. A defesa não impugna a autoria nem a materialidade do delito, limitando-se a requerer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi fixada com fundamento idôneo e dentro dos critérios legais; (ii) estabelecer se o réu possui direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
É legítima a valoração negativa da "culpabilidade" quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, como no caso, pela diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e haxixe).
A desvaloração da "personalidade" com base em ações penais em curso é indevida, conforme jurisprudência consolidada do STJ (R Esp 2.136.624/PA).
O vetor "motivos" não pode ser negativado com base em razões inerentes ao tipo penal, como a busca por lucro fácil.
É válida a valoração negativa das "circunstâncias" do crime quando evidenciado modus operandi sofisticado, como a entrega de drogas na modalidade "delivery" em diversos bairros da comarca.
O fundamento genérico relativo à insegurança social não é idôneo para negativar as "consequências" do delito.
A pena-base foi recalculada com base na manutenção de dois vetores negativos (culpabilidade e circunstâncias), reduzindo-se para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa.
A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi mantida, conforme decidido na sentença.
Diante da reincidência, mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Não é possível o deferimento do pedido de recorrer em liberdade, diante da confirmação da materialidade, autoria e culpabilidade, além da
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.