DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN CARLOS BATISTA PEREIRA em que se apon… — HC HC 1086019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada é materialmente atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância, dado o reduzido valor dos bens subtraídos, pleiteando a absolvição do paciente com fundamento no art.
- Alega que a reincidência, a reiteração criminosa ou a habitualidade delitiva não afastam, por si sós, a incidência do princípio da insignificância no caso concreto, destacando que no mesmo processo houve reconhecimento de atipicidade para corréu, negada ao paciente exclusivamente pela condição de reincidente específico.
- Defende que, subsidiariamente, é desproporcional a imposição do regime inicial fechado diante do reduzido valor dos bens e do iter criminis, requerendo a fixação do regime aberto, ou, ao menos, do regime semiaberto, com amparo em entendimento de que, nas hipóteses em que se cogite a insignificância, deve-se adotar regime mais brando por força da proporcionalidade.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN CARLOS BATISTA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - Furto qualificado - Subtração de fiação em imóvel privado - Recurso defensivo - Pleito de aplicação do princípio da insignificância - Descabimento - Bem jurídico ainda que possua valor irrisório ou de pouca monta, merece ser tutelado pelo direito penal - Condenação mantida - Pena base fixada acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, consubstanciadas em três qualificadoras remanescentes - Reincidência bem delineada - Regime inicial fechado, diante da recidiva - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN CARLOS BATISTA PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - Furto qualificado - Subtração de fiação em imóvel privado - Recurso defensivo - Pleito de aplicação do princípio da insignificância - Descabimento - Bem jurídico ainda que possua valor irrisório ou de pouca monta, merece ser tutelado pelo direito penal - Condenação mantida - Pena base fixada acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, consubstanciadas em três qualificadoras remanescentes - Reincidência bem delineada - Regime inicial fechado, diante da recidiva - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, e § 8º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta imputada é materialmente atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância, dado o reduzido valor dos bens subtraídos, pleiteando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Alega que a reincidência, a reiteração criminosa ou a habitualidade delitiva não afastam, por si sós, a incidência do princípio da insignificância no caso concreto, destacando que no mesmo processo houve reconhecimento de atipicidade para corréu, negada ao paciente exclusivamente pela condição de reincidente específico.
Defende que, subsidiariamente, é desproporcional a imposição do regime inicial fechado diante do reduzido valor dos bens e do iter criminis, requerendo a fixação do regime aberto, ou, ao menos, do regime semiaberto, com amparo em entendimento de que, nas hipóteses em que se cogite a insignificância, deve-se adotar regime mais brando por força da proporcionalidade.
Requer, em suma, a absolvição do paciente por atipicidade material da conduta, ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para aberto ou semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.