DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DEIZE APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS … — HC HC 1086026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DEIZE APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS SILVA, contra agravo em habeas corpus refutado na origem, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual os impetrantes pleiteiam, liminarmente, a imediata concessão do benefício da prisão domiciliar à paciente, com a ulterior confirmação da medida.
- A agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante o cabimento de agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que indeferiu pedido de prisão domiciliar, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal.
- Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DEIZE APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS SILVA, contra agravo em habeas corpus refutado na origem, assim ementado (fl. 35):
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu e julgou liminarmente extinto, sem resolução do mérito, habeas corpus no qual os impetrantes pleiteiam, liminarmente, a imediata concessão do benefício da prisão domiciliar à paciente, com a ulterior confirmação da medida.
A agravante sustenta a possibilidade de excepcional questionamento da matéria pela via do habeas corpus, não obstante o cabimento de agravo em execução, reiterando os argumentos suscitados na impetração no sentido de que a decisão proferida pelo juízo da execução, que indeferiu pedido de prisão domiciliar, coage seu direito à liberdade de locomoção e é manifestamente ilegal.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; e (2.2) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada era passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), o qual, inclusive, foi interposto pela defesa logo após a prolação da r. decisão monocrática ora recorrida, discute as mesmas questões suscitadas na impetração e aguarda oportuno julgamento.
4. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício, a despeito do não cabimento do writ, posto que, em princípio, a decisão contestada na impetração está devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
A paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
Sendo mãe de duas crianças, uma delas menor de 12 anos, formulou pleito de custódia domiciliar, indeferido por se tratar de condenação definitiva em regime inicial fechado.
A defesa sustenta que o regime mais gravoso é insuficiente para afastar o pedido, e que a prisão domiciliar materna destinada à proteção da dignidade humana e da prole supera o interesse público. Além disso, destaca não haver exigência legal de comprovação da indispensabilidade da presença materna.
Liminarmente e no mérito, requer a concessão da custódia
[trecho intermediário suprimido]
corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.053.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.