DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SANDRO CAIAMA MORAIS SHIBUYA em que se ap… — HC HC 1086031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SANDRO CAIAMA MORAIS SHIBUYA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto formulado na execução penal do paciente, com fundamento no Decreto n.
- 12.338/2024, além de ter sido determinada sua apresentação à unidade prisional para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, sob pena de expedição de mandado de prisão.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a obrigatoriedade de apresentação do paciente ao estabelecimento prisional deve ser suspensa até o julgamento do agravo em execução ou do mérito do habeas corpus, diante do risco iminente de expedição de mandado de prisão e da pendência de controvérsia relevante sobre a extinção da punibilidade.
Resultado indicado
12.338/2024, inclusive por extensão do benefício concedido a corréu em idêntica situação fática e jurídica, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX SANDRO CAIAMA MORAIS SHIBUYA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2078813-02.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto formulado na execução penal do paciente, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, além de ter sido determinada sua apresentação à unidade prisional para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, sob pena de expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a obrigatoriedade de apresentação do paciente ao estabelecimento prisional deve ser suspensa até o julgamento do agravo em execução ou do mérito do habeas corpus, diante do risco iminente de expedição de mandado de prisão e da pendência de controvérsia relevante sobre a extinção da punibilidade.
Alegam que o paciente faz jus ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, inclusive por extensão do benefício concedido a corréu em idêntica situação fática e jurídica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, razão pela qual a execução da pena, antes da solução da controvérsia, configura ilegalidade material.
Argumentam que a decisão monocrática do Tribunal de Justiça, ao reconhecer a perda de objeto do habeas corpus originário sem enfrentar os fundamentos centrais da impetração, incorreu em deficiência de motivação e afronta ao princípio da colegialidade, mantendo ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente.
Defendem que estão presentes o fumus boni iuris, diante da plausibilidade do indulto e do precedente favorável ao corréu, e o periculum in mora, consubstanciado na intimação para apresentação e na iminência de prisão automática, o que justifica medida liminar para resguardar a liberdade até o julgamento da controvérsia.
Requerem, liminarmente, a suspensão da obrigatoriedade de apresentação do paciente e a vedação de expedição de mandado de prisão. E, no mérito, o deferimento do indulto nos termos do art. 580 do CPP. Subsidiariamente, pugna pela fixação de regime mais brando.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.