DECISÃO TIAGO MONTEIRO PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargado… — HC HC 1086032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO MONTEIRO PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de origem, que, em regime de plantão judiciário, não conheceu do HC n.
- 5006094-69.2026.8.08.0000, sem prejuízo de nova impetração durante o expediente forense regular.
- Neste âmbito superior, a defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, por suposta prática do crime previsto no art.
- 311, § 2º, II, do CP, sob o argumento de falta de fundamentação concreta e de desproporcionalidade da medida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO MONTEIRO PEREIRA alega sofrer coação ilegal diante de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de origem, que, em regime de plantão judiciário, não conheceu do HC n. 5006094-69.2026.8.08.0000, sem prejuízo de nova impetração durante o expediente forense regular.
Neste âmbito superior, a defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, por suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, II, do CP, sob o argumento de falta de fundamentação concreta e de desproporcionalidade da medida. Busca a revogação ou a substituição da medida e a concessão de alvará de soltura.
Decido.
Verifica-se a existência de obstáculo processual ao conhecimento do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de agravo regimental ainda cabível perante o Tribunal de origem.
Deveras, não foi inaugurada a competência desta Corte, prevista no art. 105 da CF, para o processamento do writ.
Primeiro, porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre o pedido (supressão de instância). Segundo, porque "a provocação da jurisdição superior demanda o prévio esgotamento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão de Desembargador e deixou de provocar a apreciação da controvérsia, inclusive por órgão colegiado, não se inaugurou a competência desta Corte para seu exame, à vista da previsão do art. 105, da CF" (AgRg no HC n. 862.786/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Deveras, a "fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador .. , deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração nesta Corte Superior" (AgRg no HC n. 856.917/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).
Com efeito, "se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes)" (AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 15/2/2022).
No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2021.
Ademais, as razões do habeas corpus são deficientes, pois não enfrentam os fundamentos da decisão da Desembargadora, que deixou de conhecer da impetração em razão de sua inadequação ao regime do plantão judiciário.
Verifica-se, por fim, a ausência de interesse de agir, uma vez que a própria autoridade apontada como coatora consignou expressamente a possibilidade de reiteração do pedido durante o expediente forense regular.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.