DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHA IAGO BANDEIRA SIL… — HC HC 1086033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHA IAGO BANDEIRA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- 1515640-13.2023.8.26.0050), que indeferiu o pedido de realização de sessão síncrona para sustentação oral.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem indeferiu o pedido defensivo de destaque para sessão síncrona (presencial ou telepresencial), determinando o julgamento em ambiente eletrônico assíncrono, com autorização para envio de sustentação oral gravada em áudio ou vídeo, nos termos da Resolução n.
- 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e da Resolução n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHA IAGO BANDEIRA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1515640-13.2023.8.26.0050), que indeferiu o pedido de realização de sessão síncrona para sustentação oral.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem indeferiu o pedido defensivo de destaque para sessão síncrona (presencial ou telepresencial), determinando o julgamento em ambiente eletrônico assíncrono, com autorização para envio de sustentação oral gravada em áudio ou vídeo, nos termos da Resolução n. 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e da Resolução n. 984/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP, e facultando, adicionalmente, atendimento remoto via plataforma Teams.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada negativa de sessão síncrona de julgamento, com indevida equiparação de mídia gravada à sustentação oral efetiva, em violação das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Alega que o indeferimento, baseado na suposta ausência de complexidade, desconsidera a necessidade de atuação defensiva em tempo real perante o colegiado, esvaziando o conteúdo material da sustentação oral.
Afirma que a substituição da sustentação oral por gravação é inadequada, por não permitir a intervenção da defesa "pela ordem" para esclarecimento de dúvidas ou equívocos surgidos durante a deliberação, prerrogativa incompatível com o ambiente assíncrono.
Aduz que a celeridade e a eficiência administrativas não podem mitigar garantias fundamentais no processo penal, sendo inadequada a invocação da razoável duração do processo para restringir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Assevera que há orientação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no PCA n. 0003075-71.2023.2.00.0000, dirigida ao Tribunal de origem, garantindo que a sustentação oral deve ser realizada em sessão síncrona, sendo a gravação apenas excepcional.
Alega, ainda, prejuízo inerente ao modelo assíncrono imposto e que o julgamento da apelação está designado para 13/4, o que torna iminente e irreversível a supressão da atuação defensiva em tempo real.
Requer, liminarmente, que seja assegurado o direito de sustentação oral síncrona (presencial ou por videoconferência). No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar o julgamento assíncrono e garantir a realização de sessão síncrona para sustentação oral.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no
[trecho intermediário suprimido]
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.