DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO HENRIQUE LUCAS contra acórdão proferido… — HC HC 1086042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO HENRIQUE LUCAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art.
- 11.343/2006 a 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 3.101 (três mil, cento e um) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 2.466 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FLÁVIO HENRIQUE LUCAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput e art. 35, c/c art. 40, incisos V e VII, da Lei n. 11.343/2006 a 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 3.101 (três mil, cento e um) dias-multa (fls. 57-139).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena para 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 2.466 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis) dias-multa (fls. 143-243).
Nas razões, argumentou que: i) as penas-base dos crimes de tráfico de drogas e de associação foram, respectivamente, aumentadas em 3 (três) anos de reclusão e 1 (um) ano, em função da quantidade da droga apreendida, de maneira desproporcional e sem fundamentação concreta; ii) em recurso exclusivo da defesa, o acórdão reconheceu 2 (duas) causas de aumento, quando a sentença havia aplicado apenas 1 (uma), o que configurou reformatio in pejus (fls. 2-21).
O pedido de liminar foi indeferido à fl. 894.
Prestadas as informações (fls. 903-1122 e 1123-1130), o Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento da impetração (fls. 11351138).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em apelação, em substituição a recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
Assim, procedo à análise acerca de eventual ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão da ordem.
Pretende o paciente reduzir a pena-base ao mínimo legal e afastar uma das frações aplicadas na terceira fase da dosimetria da pena.
O pacien te teve a pena-base aumentada pela diversidade, quantidade e natureza da droga apreendida (no total dos 3 fatos, 148 quilogramas, entre cocaína e maconha). Veja os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para manter o sopesamento (fls. 226 e 231):
- Tráfico de drogas
"De
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, com destaque para as transferências bancárias entre Mara e Flávio (constantes da IPJ n. 939966/2024), bem como os pagamentos de custos operacionais (aluguéis de veículos, combustíveis, honorários advocatícios e até fornecedores de drogas), alguns deles realizados após solicitação expressa de Flávio.
Nessas condições, aplico o acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada majorante, o que conduz à pena definitiva pelo crime de associação para o tráfico de 6 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa".
Logo, não houve o reconhecimento de majorante estranha à sentença, em recurso exclusivo da defesa. Pelo contrário, o Tribunal de origem reduziu a pena aplicada ao fazer incidir fração menor que a imposta pela primeira instância.
Por isso, não se visualiza ilegalidade alguma que justifique a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.