DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABRIZZIO PICCOLI cont… — HC HC 1086044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABRIZZIO PICCOLI contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação criminal n.
- 5000964-86.2020.4.04.7200, mantendo a condenação do paciente às penas de 13 anos e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006.
- A defesa alega a existência de constrangimento ilegal.
- Inicialmente, sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar sem mandado judicial, argumentando que a polícia estendeu indevidamente o estado de flagrância de um endereço investigado para a residência do paciente, caracterizando o que denomina de fishing expedition e dropsy testimony.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABRIZZIO PICCOLI contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação criminal n. 5000964-86.2020.4.04.7200, mantendo a condenação do paciente às penas de 13 anos e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006.
A defesa alega a existência de constrangimento ilegal.
Inicialmente, sustenta a nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar sem mandado judicial, argumentando que a polícia estendeu indevidamente o estado de flagrância de um endereço investigado para a residência do paciente, caracterizando o que denomina de fishing expedition e dropsy testimony.
Em segundo lugar, aponta a suposta quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que os objetos apreendidos não foram devidamente individualizados no auto de apreensão e que o registro fotográfico de um recibo de compra de euros foi utilizado sem a respectiva apreensão física do documento.
Por fim, contesta a dosimetria da pena, afirmando que a natureza e a quantidade da droga constituem um vetor único e que a exasperação da pena-base em patamar superior a um sexto carece de fundamentação idônea.
As informações foram prestadas às fls. 499-533.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 536-542, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Apesar do não cabimento do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, o dever de proteção à liberdade de locomoção impõe ao julgador a análise do mérito da impetração com a finalidade exclusiva de verificar a eventual existência de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
Caso constatada uma
[trecho intermediário suprimido]
j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, REsp n. 2.088.911/SP, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025;
STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 856.741/SP, Quinta Turma, j.
17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 817.762/SP, Quinta Turma, j. 12.6.2023, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.564/SP, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.070.275/MG, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.673/RJ, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026.
(AgRg no HC n. 1.059.345/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Dessa forma, a dosimetria da pena obedeceu estritamente aos parâmetros legais, inviabilizando qualquer correção de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.