DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA … — HC HC 1086052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA VEGNERS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- 15-18 que em 01/04/2026, data posterior à impetração deste writ, o Juízo da Execução Criminal, depois de deferir o pedido de indulto e declarar extinta a punibilidade do paciente, efetivou a sua soltura, o que levaria à perda de objeto do presente writ.
- 15-18, verifico que não há interesse da parte no prosseguimento do processo.
- Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e determino o arquivamento do feito sem o julgamento do mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ALVES DE OLIVEIRA VEGNERS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2083240-42.2026.8.26.0000.
Consta da petição juntada às fls. 15-18 que em 01/04/2026, data posterior à impetração deste writ, o Juízo da Execução Criminal, depois de deferir o pedido de indulto e declarar extinta a punibilidade do paciente, efetivou a sua soltura, o que levaria à perda de objeto do presente writ.
É o relatório.
Decido.
Da análise da petição de fls. 15-18, verifico que não há interesse da parte no prosseguimento do processo.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e determino o arquivamento do feito sem o julgamento do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.