DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA em que se aponta… — HC HC 1086059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal - Sentença condenatória de todos os réus por incursos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
- Subsidiariamente, Roger requer a desclassificação da conduta de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei de Drogas; ainda subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06); redução das penas-base; fixação de regime inicial mais brando; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Gabriela e Ryan).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal - Sentença condenatória de todos os réus por incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
Recursos das Defesas arguindo preliminares de nulidades (i) por quebra na cadeia de custódia (Bruno, Gabriela e Jean); (ii) em decorrência de suposta ilegalidade na busca pessoal realizada em face da corré Gabriela, pois ausente fundada suspeita que legitimasse a abordagem, com consequente ilicitude de todas as provas derivadas (Gabriela e Jean); (iii) por ausência de individualização da conduta (Bruno e Ryan), sendo que Ryan aponta, ainda, afronta à individualização da pena em razão de referida ausência - No mérito, requerem: a absolvição de todos por insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas e a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de prova de vínculo estável e permanente; Subsidiariamente, Roger requer a desclassificação da conduta de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei de Drogas; ainda subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06); redução das penas-base; fixação de regime inicial mais brando; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Gabriela e Ryan).
Preliminares -
(i) Alegação de nulidade por quebra na cadeia de custódia - Inocorrência - Conjunto dos procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados que foi adequadamente seguido - Depoimentos dos Policiais Civis ouvidos em juízo que esclareceram de forma pormenorizada a dinâmica da apreensão e individualização das drogas encontradas com cada réu - Informações ratificadas nos termos de depoimento do condutor e recibo de entrega dos presos - Eventuais divergências entre registros documentais iniciais que não maculam a materialidade delitiva quando esta é confirmada por outros meios de prova idôneos submetidos ao contraditório - Preliminar rejeitada.
(ii) Alegação de nulidade por ilegalidade na busca pessoal realizada em face da corré Gabriela, com consequente ilicitude de todas as provas derivadas - Inocorrência - Investigação prévia que durou cerca de dois a três meses, conforme relatado pelos Policiais Civis em juízo - Corré Gabriela que já era alvo de investigação, tendo sido identificada como responsável por retirar drogas na comunidade de Heliópolis
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.