DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINE DOMINGUES DE AZEVEDO, contra at… — HC HC 1086068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINE DOMINGUES DE AZEVEDO, contra ato acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso de Agravo n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 14 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado, em razão de duas condenações anteriores à nova em debate (fls.
- 17-19): A sentenciada cumpria pena em regime fechado, em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, quando sobreveio informação de que foi detida em flagrante em 28/10/2023 pela prática de novo crime doloso (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) praticado no Estado de Santa Catarina (mov.
- 1.7 - autos nº 4002185-83.2025.8.16.4321). ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINE DOMINGUES DE AZEVEDO, contra ato acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso de Agravo n. 4002185-83.2025.8.16.4321).
Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 14 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado, em razão de duas condenações anteriores à nova em debate (fls. 17-18):
a) ação penal nº 0001778-85.2017.8.16.0196, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, ocorridos em 21/08/2017; e
b) ação penal nº 0002452-92.2019.8.16.0196, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocorrido em 12/10/2019. (grifei)
Ela obteve a prisão domiciliar, em razão de sua condição de genitora de filhos menores de 12 (doze) anos, todavia, cometeu novo delito durante a fruição da benesse (fls. 17-19):
A sentenciada cumpria pena em regime fechado, em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, quando sobreveio informação de que foi detida em flagrante em 28/10/2023 pela prática de novo crime doloso (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) praticado no Estado de Santa Catarina (mov. 1.7 - autos nº 4002185-83.2025.8.16.4321).
..
Após constatada infração disciplinar devido ao esgotamento de bateria, a apenada logou êxito em obter nova decisão favorável pelo restabelecimento da prisão domiciliar com uso de tornozeleira (mov. 154.1 - autos nº 0000462-79.2018.8.16.0009). No entanto, decorrido o período de um mês, a reeducanda foi presa em flagrante no Estado de Santa Catarina por cometimento de crime de furto qualificado pelo concurso de agentes no dia 28/10/2023 (mov. 172.1 - autos nº 0000462-79.2018.8.16.0009). (grifei)
O Juízo de origem, então, homologou a falta grave, mantendo, contudo, a prisão domiciliar.
Após, o Tribunal de Justiça a quo deu provimento ao recurso Ministerial, revogando a prisão domiciliar e determinando a expedição de mandado de prisão; atualmente, a paciente encontra-se recolhida na Cadeia Feminina de Piraquara/PR.
O trânsito em julgado da nova (terceira) condenação já ocorreu na origem, em 11/3/2026, na ação penal n. 5103388-13.2023.8.24.0023/SC, consoante informação, à fl. 462.
A seguinte pena foi aplicada (e será somada às duas execuções já em curso) - fls. 461-462:
Em acordão publicado em 13-08-2025, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheceu em parte e deu provimento parcial ao recurso interposto pela Defesa para adequar a pena base ao
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.