DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARBAS DE LUNA COSTA em que se aponta como ato… — HC HC 1086069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARBAS DE LUNA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Habeas Corpus.
- A impetrante ajuizou pedido de habeas corpus com pedido liminar, requerendo concessão de prisão domiciliar ao paciente condenado a 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão por crime previsto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, II, do Código Penal.
- Alega que o paciente, com idade superior a 70 anos e portador de doenças graves, necessita de prisão domiciliar devido à incompatibilidade do encarceramento com sua condição de saúde.
- A questão em discussão consiste em determinar se as condições de saúde do paciente justificam a concessão de prisão domiciliar, considerando sua idade avançada e doenças graves.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARBAS DE LUNA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Habeas Corpus. Prisão Domiciliar. Pedido julgado improcedente. 1. A impetrante ajuizou pedido de habeas corpus com pedido liminar, requerendo concessão de prisão domiciliar ao paciente condenado a 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão por crime previsto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, II, do Código Penal. Alega que o paciente, com idade superior a 70 anos e portador de doenças graves, necessita de prisão domiciliar devido à incompatibilidade do encarceramento com sua condição de saúde.
2. A questão em discussão consiste em determinar se as condições de saúde do paciente justificam a concessão de prisão domiciliar, considerando sua idade avançada e doenças graves. 3. Não há comprovação de pedido prévio de prisão domiciliar junto ao juízo a quo, indispensável para apreciação pela Corte.
4. A defesa não demonstrou que as enfermidades do paciente sejam incompatíveis com o cumprimento da pena no sistema prisional, nem que o tratamento médico necessário não possa ser realizado pela administração penitenciária. 5. Denego a ordem.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, idoso, acometido por doenças graves, não pode receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, devendo cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária.
Alega que o paciente é maior de 70 (setenta) anos e portador de enfermidades graves, destacando que está "diagnosticado com Glaucoma grave, evoluído com a perda na visão em olho esquerdo, atualmente em tratamento para o olho direito, tendo realizado procedimento cirúrgico em outubro de 2024 (Trabeculectomia) e paciente com melhor visão corrigida de Olho direito e olho esquerdo sem percepção luminosa" (fl. 7), além de "adenocarcinoma de cólon T3N1 e tratamento se deu em 2009" e "grave dificuldade para audição, inclusive constatada em audiência de custódia."
Argumenta que é possível a concessão de prisão domiciliar mesmo em regime fechado, em interpretação extensiva do art. 117 da LEP, quando a realidade concreta recomenda a medida por razões humanitárias, à luz da dignidade da pessoa humana.
Defende que a administração penitenciária não dispõe de estrutura concreta e individualizada para assegurar o tratamento contínuo, especializado e humanizado que o quadro clínico exige, de modo que
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.