DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CÉSAR FERREIRA VIAN… — HC HC 1086077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CÉSAR FERREIRA VIANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 1º, § 1º c/c o artigo 2º da Lei n.
- 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei n.
- 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c/c artigo 29 e artigo 69 do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CÉSAR FERREIRA VIANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2398048-13.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 1º, § 1º c/c o artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), todos c/c artigo 29 e artigo 69 do Código Penal.
A Defesa alega que o decreto preventivo e o acórdão impugnado carecem de fundamentação concreta, limitando-se a invocações genéricas sobre a gravidade dos delitos e a existência de organização criminosa.
Aponta ausência de demonstração do periculum libertatis, afirmando inexistirem elementos objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que o Tribunal de origem teria inovado indevidamente os fundamentos ao manter a custódia, agregando razões não constantes das decisões de primeiro grau.
Ressalta violação ao princípio da subsidiariedade da medida extrema, por ausência de análise sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, aponta excesso de prazo da prisão preventiva, asseverando que o paciente está custodiado há mais de 1 (um) ano sem encerramento da instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação
[trecho intermediário suprimido]
logísticas do Judiciário. Assim, diante da inexistência de inércia indevida na condução da ação penal, não há que se falar em coação ilegal, permanecendo hígida a custódia cautelar em razão da complexidade da demanda e da gravidade dos fatos em apuração.
Por fim, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não assegura, por si só, o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da custódia antecipada, especialmente porque tais predicados não obstaram a suposta prática dos graves delitos apurados, os quais teriam ocorrido enquanto o paciente já desfrutava de tais condições. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.