DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD GUIMARÃES BRUM co… — HC HC 1086079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD GUIMARÃES BRUM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o Juízo de Execução indeferiu o pedido de indulto relativo à pena imposta na guia de execução nº 0388662-25.2014.8.13.0231.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução pela Defesa, o qual foi desprovido, mantendo-se o indeferimento do indulto pelo Juízo da Execução.
- 8): AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24 - INDULTO - CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD GUIMARÃES BRUM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o Juízo de Execução indeferiu o pedido de indulto relativo à pena imposta na guia de execução nº 0388662-25.2014.8.13.0231.
Houve a interposição de recurso de agravo em execução pela Defesa, o qual foi desprovido, mantendo-se o indeferimento do indulto pelo Juízo da Execução. O julgado ficou assim ementado (fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24 - INDULTO - CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM - REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. Na hipótese de concurso entre crime hediondo e crime comum, a análise do preenchimento do requisito objetivo relativamente ao delito comum depende do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, quando pleitear o condenado os benefícios previstos no Decreto nº 12.338/24.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade por violação ao Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e ao princípio da legalidade. A esse respeito, assevera que o Tribunal de origem extrapolou sua competência ao criar condições restritivas não previstas no referido decreto, sendo que o art. 9, inciso I, do mesmo diploma legal, permite a concessão do indulto de forma individualizada para cada condenação, se preenchidos os requisitos específicos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão do TJMG e a determinação para que o Juízo da Execução realize nova análise individualizada do pedido. No mérito, pleiteia a anulação do acórdão e a extinção da punibilidade do paciente pelo indulto quanto à Guia de Execução n. 0388662-25.2014.8.13.0231.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 161):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/24. INDULTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA DO CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA.
- O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, em respeito à competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. Precedente.
Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III,
[trecho intermediário suprimido]
no art. 1º do referido decreto, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
7. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso concreto, o agravante não cumpriu dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.039.479/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.