DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMÍLIO SÁVIO SILVA OLIVE… — HC HC 1086080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMÍLIO SÁVIO SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/2/2026, no âmbito da denominada "Operação Purgare", que investiga organização criminosa transnacional voltada à prática de tráfico ilícito interestadual e internacional de entorpecentes, lavagem de capitais e ocultação de bens, direitos e valores.
- O impetrante aduz que a decisão impugnada incorre em fundamentação genérica, vedada pelo art.
- 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por atribuir ao paciente, sem individualização, predicados abstratos de organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMÍLIO SÁVIO SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/2/2026, no âmbito da denominada "Operação Purgare", que investiga organização criminosa transnacional voltada à prática de tráfico ilícito interestadual e internacional de entorpecentes, lavagem de capitais e ocultação de bens, direitos e valores.
O impetrante aduz que a decisão impugnada incorre em fundamentação genérica, vedada pelo art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por atribuir ao paciente, sem individualização, predicados abstratos de organização criminosa.
Assevera que não há contemporaneidade concreta, pois os elementos apontados são pretéritos e não indicam risco atual que autorize a prisão cautelar, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a base fática é restrita a quatorze transações de 2021 e 2022, sem atos posteriores, e que há explicação lícita para os movimentos financeiros, vinculada à intermediação de apostas esportivas.
Defende que houve omissão quanto à contradição interna dos autos, porque o órgão investigador qualificou o grupo como organização criminosa independente, enquanto decisões mencionaram vínculo com facção, sem enfrentamento específico.
Entende que há violação ao princípio da isonomia, pois coinvestigados com papel igual ou superior não tiveram prisão decretada, ao passo que o paciente foi incluído no núcleo de maior gravidade sem justificação individualizada.
Afirma que os valores envolvidos são inexpressivos para justificar a medida extrema, somados ao bloqueio patrimonial já efetivado.
Pondera que as condições pessoais favoráveis foram desconsideradas sem análise concreta, apesar de o paciente ser servidor público, primário e com residência fixa.
Informa que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso, como monitoramento eletrônico, restrições de contato e comparecimento periódico em juízo.
Relata que o processo está sobrestado por 90 dias para conclusão de diligências e perícias, e que houve bloqueio integral de bens e contas do paciente.
Aduz que a duração da prisão cautelar é desproporcional, sem denúncia oferecida nem instrução em curso, o que ofende a razoabilidade e a proporcionalidade.
Alega que a manutenção da prisão viola a proteção integral da criança, pois o paciente é cuidador primário de filho com Transtorno do Espectro Autista e a genitora está clinicamente incapacitada, com prova documental
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.