DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ORNEM ALBERICE PEREIRA em que se aponta como a… — HC HC 1086081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ORNEM ALBERICE PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 32, § 2º, da Lei 9.605/1998, 157, §§ 1º e 3º, II, c/c 14, II, 180, caput, por duas vezes, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, além de 51 (cinquenta e um) dias multa.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo injustificado para a designação da sessão de julgamento da revisão criminal, com o paciente preso há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, e parecer ministerial favorável, sem data marcada, o que afronta a duração razoável do processo e impõe morosidade indevida não provocada pela defesa.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03520.14685., 00287.03415.03435., 00287.03603.03618.03619.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ORNEM ALBERICE PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 1.0000.25.343419-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 32, § 2º, da Lei 9.605/1998, 157, §§ 1º e 3º, II, c/c 14, II, 180, caput, por duas vezes, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, além de 51 (cinquenta e um) dias multa.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo injustificado para a designação da sessão de julgamento da revisão criminal, com o paciente preso há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, e parecer ministerial favorável, sem data marcada, o que afronta a duração razoável do processo e impõe morosidade indevida não provocada pela defesa.
Argumenta que existem decisões conflitantes entre os embargos infringentes dos corréus e do paciente no mesmo processo, defendendo a extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, da desclassificação do delito de roubo para furto qualificado, reconhecida aos corréus, em razão do concurso de pessoas e da identidade fática e jurídica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da revisão criminal. Subsidiariamente, pugna pela expedição de recomendação ao Tribunal de origem para célere designação da sessão de julgamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
..
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.