DECISÃO LARISSA MIKAELA SOUZA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1086086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LARISSA MIKAELA SOUZA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a internação provisória foi decretada em descompasso com o laudo pericial que recomenda tratamento ambulatorial.
- 487/2023 do CNJ e desproporcionalidade da medida de internação, notadamente diante da absolvição imprópria e do tempo de custódia.
- Aduz, ainda, a possibilidade de cumprimento de medida de segurança em meio aberto com cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
LARISSA MIKAELA SOUZA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2005370-18.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que a internação provisória foi decretada em descompasso com o laudo pericial que recomenda tratamento ambulatorial. Afirma que há violação à Resolução n. 487/2023 do CNJ e desproporcionalidade da medida de internação, notadamente diante da absolvição imprópria e do tempo de custódia. Aduz, ainda, a possibilidade de cumprimento de medida de segurança em meio aberto com cautelares diversas.
Requer a revogação da internação provisória, com expedição de alvará de soltura e autorização para aguardar o julgamento da apelação em tratamento ambulatorial, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
Decido.
A paciente, portadora de Transtorno delirante persistente (CID 10 F22.0), foi absolvida impropriamente da conduta descrita nos arts. 147, caput, e 147-A, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, porque, entre o período compreendido entre 10 de novembro de 2020 a meados do mês de junho de 2024, nesta cidade e comarca de Campinas, perseguiu reiteradamente a vítima E., tendo ameaçado a sua integridade física ou psicológica, bem como invadido e perturbado a sua esfera de liberdade e privacidade, em razão de sua inimputabilidade.
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, fixou medida de internação por prazo indeterminado, pelo mínimo de dois anos, in verbis (fls. 755-773):
Processo nº: 1500510-75.2023.8.26.0084
Classe - Assunto: Ameaça
Autor: Justiça Pública
Autor do Fato: LARISSA MIKAELA SOUZA SILVA e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM
Autos n.º 161/2024
SENTENÇA
Vistos etc.,
I LARISSA MIKAELA SOUZA SILVA, qualificada nos autos, foi denunciada e está sendo processada como incursa nas penas do artigo 147, caput, e artigo 147-A, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, porque, entre o período compreendido entre 10 de novembro de 2020 a meados do mês de junho de 2024, nesta cidade e comarca de Campinas, perseguiu reiteradamente a vítima E., tendo ameaçado a sua integridade física ou psicológica, bem como invadido e perturbado a sua esfera de liberdade e privacidade.
Consta ainda que, no mesmo período, a acusada ameaçou a vítima E. de lhe causar mal injusto e grave.
A denúncia foi regularmente recebida por decisão de 23 de abril de 2025 (fls. 472).
A denúncia foi aditada (fls. 495/497) e o
[trecho intermediário suprimido]
ora paciente, acarretando a sua prisão".
Ressaltou que a ora paciente, "mesmo presa, Larissa continuou perseguindo a vítima por meio de cartas, inclusive afirmando que "só acaba quando eu disser que acabou!", afirmando, ainda, em juízo, que "era a vítima quem a perseguia com o envio de mensagens e alegou ser "boa da cabeça", não admitindo, assim, possuir "quadro psiquiátrico compatível com Transtorno delirante persistente".
Consignou que "há nos autos, ademais, imagens de tatuagem com o nome da vítima; automutilação e arma de fogo", de modo que, "aparentemente, a paciente demonstra descontrole emocional, agressividade e periculosidade".
Portanto, rever tal constatação, ao ponto de se concluir pela necessidade de substituição da medida de internação pela de tratamento ambulatorial demandaria o reexame das provas do processo, providência obstada em sede de habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.