DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO AMARO DA SILVA… — HC HC 1086090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO AMARO DA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- 157, caput, do Código Penal, em razão de suposto roubo ocorrido em 19/10/2016, em estabelecimento comercial situado em Belo Horizonte/MG.
- Segundo narrado na denúncia, o autor do fato teria subtraído valores em dinheiro e uma garrafa de bebida alcoólica, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO AMARO DA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.482319-1/001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em razão de suposto roubo ocorrido em 19/10/2016, em estabelecimento comercial situado em Belo Horizonte/MG.
Segundo narrado na denúncia, o autor do fato teria subtraído valores em dinheiro e uma garrafa de bebida alcoólica, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
Sobreveio sentença condenatória, posteriormente mantida, em essência, pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, para majorar a pena-base.
A condenação transitou em julgado em 30/4/2025.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a invalidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a insuficiência de provas para a condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, anular o acórdão impugnado.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar que o habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Com efeito, a desconstituição de condenação transitada em julgado deve observar as vias próprias, não sendo admissível o uso da via mandamental para reexame amplo do conjunto fático-probatório.
Nada obstante, admite-se, em caráter excepcional, o controle de legalidade quando evidenciada flagrante ilegalidade.
No caso, a impetração não comporta conhecimento.
Isso porque a pretensão defensiva demanda, em essência, a revaloração do conjunto probatório, especialmente quanto à suficiência dos elementos de autoria, providência incompatível com a via eleita.
De todo modo, ainda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
O Tribunal de origem reconheceu a autoria com base nas declarações da vítima, que afirmou conhecer previamente o paciente, tendo-o visto em outras oportunidades no estabelecimento comercial, inclusive fardado como guarda municipal, circunstância que permitiu sua individualização.
A partir dessa informação, foram realizadas diligências investigativas que conduziram à identificação do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
É certo que o acórdão recorrido incorreu em impropriedade ao afirmar que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal constituem mera recomendação.
Todavia, tal fundamento, por si só, não conduz à nulidade do reconhecimento no caso concreto, na medida em que a identificação do paciente não se deu exclusivamente por procedimento formal de reconhecimento, mas também a partir de prévio conhecimento da vítima.
Além disso, o Tribunal local consignou a existência de outros elementos de corroboração, como a semelhança de vestimentas identificadas em redes sociais, o modo de execução do delito e a apreensão de simulacro de arma de fogo semelhante ao utilizado no crime.
A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
Assim, não se evidencia constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.