DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DA ROSA VIEIRA,… — HC HC 1086091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DA ROSA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente, dispensando a realização de exame criminológico (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 0016337- 93.2025.8.26.0000, estabelecendo a possibilidade de dispensa do exame criminológico nos casos de progressão do semiaberto para o aberto, mesmo após a alteração do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DA ROSA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0013355-95.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente, dispensando a realização de exame criminológico (fls. 241/243).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 275):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE JUSTIFICADA - REFORMA DA DECISÃO QUE O DISPENSOU Inconformismo veiculado pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização do exame criminológico e deferiu a progressão do regime semiaberto ao aberto ao sentenciado Entendimento firmado pelo Órgão Especial deste TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 0016337- 93.2025.8.26.0000, estabelecendo a possibilidade de dispensa do exame criminológico nos casos de progressão do semiaberto para o aberto, mesmo após a alteração do art. 112, 81º, da LEP pela Lei 14.843/2024 Caso concreto, entretanto, no qual recomendada a submissão do sentenciado a exame criminológico Gravidade concreta da contravenção penal, consistente em vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica e familiar - Prática, ademais, de falta disciplinar de natureza média no cumprimento da pena em regime semiaberto e atestado comportamento carcerário regular expedido pela unidade prisional Recomendada a submissão do sentenciado a exame criminológico Necessidade de aferição acerca do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime pleiteada Precedentes Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
No presente writ, a defesa sustenta a desnecessidade do exame criminológico por ausência de fundamentação concreta e atual, afirmando que o requisito subjetivo deve ser aferido a partir de dados contemporâneos da execução penal.
Alega que a gravidade dos fatos e o saldo de pena remanescente são elementos pretéritos, inerentes ao título condenatório, e não legitimam, por si sós, a exigência do exame.
Assevera que o paciente implementou o requisito objetivo, obteve remição por trabalho e apresenta comportamento carcerário regularmente atestado, já se encontrando em regime aberto há aproximadamente cinco meses, com cumprimento integral das condições impostas e inserção social e familiar.
Argui que apontamento disciplinar
[trecho intermediário suprimido]
regime.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)(grifei)
Percebe-se, assim, que a determinação de realização de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, já que na instância ordinária houve justificativa sobre dúvida a respeito do requisito subjetivo para eventual concessão da progressão de regime.
Por fim, consigno que na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça se limita a exercer o controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo-lhe vedado reexaminar fatos e provas.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.