DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE LIMA DA S… — HC HC 1086096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto e na posterior manutenção da prisão preventiva, afirmando que as decisões seriam genéricas e sem individualização do periculum libertatis, em violação dos arts.
- Alega que a prisão foi reavaliada com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO HENRIQUE LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea no decreto e na posterior manutenção da prisão preventiva, afirmando que as decisões seriam genéricas e sem individualização do periculum libertatis, em violação dos arts. 93, IX, da CF e 315 e 312 do CPP.
Alega que a prisão foi reavaliada com base no art. 316, parágrafo único, do CPP em texto padronizado, sem enfrentamento de elementos concretos do caso, mantendo-se a segregação sem motivação específica.
Aduz que as investigações indicam apenas recebimentos via Pix na conta do paciente, sem prova de participação em negociação, aquisição ou venda de drogas, nem contatos com compradores ou vendedores.
Assevera que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente está preso por período superior ao razoável, sem conclusão da instrução, e a demora decorreu de conflito de competência, sem contribuição da defesa, em afronta aos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição e 648, II, do CPP.
Relata que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que evidencia a suficiência de medidas alternativas e a desnecessidade de encarceramento.
Afirma que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que reforça a inadequação da custódia extrema e a suficiência de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.041.278/AC. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os
[trecho intermediário suprimido]
movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.