DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISRAEL DA CUNHA BASTOS, acusado de integrar org… — HC HC 1086098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISRAEL DA CUNHA BASTOS, acusado de integrar organização criminosa e de associação para o tráfico (Processo n.
- 0281821-65.2021.8.06.0001, atualmente desmembrado, passando a tramita sob o número 0013339-73.2026.8.06.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em acórdão, conheceu parcialmente e denegou a ordem no HC n.
- A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante da demora superior a quatro anos na instrução, sem justificativa razoável.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ISRAEL DA CUNHA BASTOS, acusado de integrar organização criminosa e de associação para o tráfico (Processo n. 0281821-65.2021.8.06.0001, atualmente desmembrado, passando a tramita sob o número 0013339-73.2026.8.06.0001, da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em acórdão, conheceu parcialmente e denegou a ordem no HC n. 0621415-40.2026.8.06.0000.
A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, diante da demora superior a quatro anos na instrução, sem justificativa razoável. Alega também ausência dos requisitos da prisão preventiva, com falta de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade e ausência de fatos novos que justifiquem o decreto prisional.
Argumenta, ainda, fragilidade dos indícios de autoria e ausência de individualização da conduta, destacando que a mera menção do nome do paciente em anotações não comprova sua participação no delito. Aponta condições pessoais favoráveis e defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a soltura com aplicação de cautelares e, no mérito, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 713.543/CE.
É o relatório.
De início, no que se refere às alegações de fragilidade dos indícios de autoria, ausência de individualização da conduta e inexistência dos requisitos da prisão preventiva, verifico que tais matérias já foram objeto de apreciação no HC n. 742.309/CE, indeferido liminarmente por esta Relatoria, conforme decisão com a seguinte ementa (fls. 707/708 daquele feito):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANULLARE. CRIMES DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013, E DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO D A CONDUTA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO (361 ACUSADOS). MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E DE ALTA PERICULOSIDADE (COMANDO VERMELHO), ALÉM DO HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. IDONEIDADE. INEVIDENTE ILEGALIDADE.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Dessa forma, constato que os pleitos ora apresentados configuram mera reiteração de pedidos já examinados, o que não é admitido nesta Corte Superior.
Anote-se os precedentes: AgRg no HC n. 900.392/PB,
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que o fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (AgRg no HC n. 866.384/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANULLARE. CRIMES DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013, E DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. TOTAL DE 361 ACUSADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.