DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO DE PAULO NARDELL… — HC HC 1086100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO DE PAULO NARDELLI, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por acórdão unânime, manteve a sentença de pronúncia e determinou a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri (recurso em sentido estrito n.º 0000930-58.2025.8.16.0151).
- Quanto aos fatos, supostamente, em 28/03/2021, por volta de 03:40, a vítima foi atingida por três disparos de arma de fogo em via pública na cidade de Planaltina do Paraná, vindo a falecer dias depois em hospital em decorrência de choque séptico.
- O paciente restou pronunciado pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art.
- Houve o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da pronúncia (fl.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO DE PAULO NARDELLI, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por acórdão unânime, manteve a sentença de pronúncia e determinou a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri (recurso em sentido estrito n.º 0000930-58.2025.8.16.0151).
Quanto aos fatos, supostamente, em 28/03/2021, por volta de 03:40, a vítima foi atingida por três disparos de arma de fogo em via pública na cidade de Planaltina do Paraná, vindo a falecer dias depois em hospital em decorrência de choque séptico.
O paciente restou pronunciado pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 121, §2.º, IV, do Código Penal.
Houve o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da pronúncia (fl. 12).
Neste writ, o impetrante assere tratar-se de constrangimento ilegal, por submissão do paciente ao júri sem lastro probatório mínimo exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal (CPP), em violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e aos standards probatórios do STJ.
Aduz que a prova judicializada não alcançou o standard necessário, havendo dúvida fundada sobre a autoria do delito, impondo-se a despronúncia.
Afirma violação ao art. 155 do CPP, pois a pronúncia se funda em depoimentos policiais que reproduzem declarações extrajudiciais da vítima e em depoimento investigatório não confirmado em juízo.
Sustenta que há um único elemento de autoria (declarações da vítima sob embriaguez e drogas, com disparos pelas costas e em local de baixa luminosidade).
E que os depoimentos policiais são de ouvir dizer (hearsay testimony).
Alega que o paciente apresentou álibi (residência em cidade diversa, sem meio de locomoção; confirmação por esposa e avó; testemunha indicando que não estava na cidade), e que a acusação não produziu prova para desconstituí-lo, sendo temerária a pronúncia sob probatio diabolica.
Requer, em liminar, a suspensão do curso da ação penal até o julgamento definitivo do writ. No mérito, a impronúncia do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia a buscar a despronúncia do paciente em razão da falta de provas/nulidade.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Precedentes (AgRg no RHC n. 160.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 915.934/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, AgRg no RHC n. 39.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.