DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FRANCISCO DE A… — HC HC 1086101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE AGUIAR JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006, às penas de 10 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 1.317 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS CUNHA DE AGUIAR JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, às penas de 10 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 1.317 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Francisco de Assis Cunha de Aguiar Júnior, visando à absolvição das condenações pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), sob alegação de irregularidade processual por bis in idem, nulidade da instrução, aplicação do princípio do in dubio pro reo, reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena.
2. O recorrente foi preso em cumprimento de mandado judicial, ocasião em que foram apreendidas drogas, balança de precisão, dinheiro, aparelhos celulares e veículo utilizado na prática criminosa. As provas colhidas em interceptações e relatórios técnicos evidenciaram a atuação contínua e organizada do apelante no tráfico de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de bis in idem na condenação por associação para o tráfico; (ii) analisar a suficiência probatória para a condenação; (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; e (iv) revisar a dosimetria da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. O pleito de nulidade processual e de reconhecimento do bis in idem não prospera, pois embora o apelante tenha sido denunciado em dois feitos distintos, o Ministério Público requereu a absolvição no outro processo (nº 0800651-88.2024.8.18.0031) justamente para evitar dupla punição, inexistindo identidade fática entre as imputações. Precedente: STJ, REsp nº 1.901.761/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 07.02.2023.
5. A materialidade e a autoria dos delitos restaram amplamente comprovadas por meio de relatórios técnicos, mensagens interceptadas e apreensões, demonstrando a atuação do recorrente em estrutura criminosa
[trecho intermediário suprimido]
não justificam o aumento, observa-se que o tema não foi debatido no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, não assiste razão à defesa.
Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas (AgRg no HC 370.617/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; AgRg no HC n. 1.038.040/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.