DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C S B , absolvido em primeiro grau relativament… — HC HC 1086102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C S B , absolvido em primeiro grau relativamente às condutas que lhe foram imputadas na Ação Penal n.
- 0000317-36.2019.4.03.6103, da 3ª Vara Federal Criminal da comarca de São José dos Campos/SP.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou procedente o apelo da acusação para condenar o paciente pela prática dos crimes descritos no art.
- 8.137/1990, à pena de 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 35 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C S B , absolvido em primeiro grau relativamente às condutas que lhe foram imputadas na Ação Penal n. 0000317-36.2019.4.03.6103, da 3ª Vara Federal Criminal da comarca de São José dos Campos/SP.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou procedente o apelo da acusação para condenar o paciente pela prática dos crimes descritos no art. 171 do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 35 dias-multa. Posteriormente, os embargos infringentes e de nulidade opostos a esse acórdão foram julgados improcedentes.
Alega afronta direta à Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de lançamento definitivo do crédito tributário dirigido contra o paciente, que não figura nos procedimentos fiscais como sujeito passivo, responsável ou solidário; sustenta que o crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 exige constituição do crédito contra o acusado e sua vinculação ao lançamento.
Aduz violação da ADI 4845/STF, com indevida responsabilização de terceiro fora das hipóteses do Código Tributário Nacional, vedada a ampliação das hipóteses dos arts. 121, 124, 128 e 133 a 135 desse Código para alcançar advogado que não integra a relação tributária como sujeito passivo direto ou indireto.
Defende a ausência de justa causa para a condenação, porque o paciente não é contribuinte nem responsável tributário, bem como que a orientação/indução não compõe o núcleo do tipo do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990; invoca a pessoalidade da pena e a atipicidade formal, ante a inexistência de lançamento contra o paciente; menciona necessidade de prévio esgotamento do processo administrativo fiscal e vedação de supressão de instância.
Requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular a condenação pelo art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por inexistência de lançamento definitivo dirigido ao paciente e por afronta à Súmula Vinculante n. 24 e à ADI 4845/STF.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção. Contra o mesmo acórdão, tramitou neste Superior Tribunal o AREsp n. 2.530.122/SP. No Supremo Tribunal Federal, encontra-se em tramitação o ARE n. 1.590.767/SP.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
Primeiro, é inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio, tratando-se ainda de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública. Precedentes (AgRg no HC n. 828.844/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).
Quinto , inexiste, nestes autos, notícia de expedição de mandado de prisão contra o paciente, de modo que não há falar em iminente risco ao seu direito de ir e vir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. ESTELIONATO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MATÉRIAS ARGUIDAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.