DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CESAR SOUSA BOTELHO, condenado pelo Tribunal Re… — HC HC 1086104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CESAR SOUSA BOTELHO, condenado pelo Tribunal Regional da 3ª Região pelos crimes do art.
- 8.137/1990, à pena de 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega a necessidade de aplicação do princípio da consunção, com absorção do estelionato pelo crime tributário, diante da unidade teleológica da conduta e do emprego do ardil como crime-meio exclusivo para a supressão de tributos.
- Sustenta violação do ne bis in idem, por dupla punição do mesmo conteúdo de injusto quando o estelionato é instrumento da sonegação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CESAR SOUSA BOTELHO, condenado pelo Tribunal Regional da 3ª Região pelos crimes do art. 171 do Código Penal e do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Apelação Criminal n. 0000317-36.2019.4.03.6103).
O impetrante alega a necessidade de aplicação do princípio da consunção, com absorção do estelionato pelo crime tributário, diante da unidade teleológica da conduta e do emprego do ardil como crime-meio exclusivo para a supressão de tributos.
Sustenta violação do ne bis in idem, por dupla punição do mesmo conteúdo de injusto quando o estelionato é instrumento da sonegação.
Defende que a conduta do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, no qual a fraude já é elemento do tipo, por tratar de crime complexo, inviabiliza a autonomização do estelionato.
Assevera o esgotamento da potencialidade lesiva do estelionato no crime tributário, inexistindo autonomia do suposto ardil fora da finalidade de suprimir tributos, invocando orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à absorção de falsidades e de estelionato quando praticados exclusivamente para sonegar tributos.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação pelo estelionato, pela adequação da dosimetria e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção. Contra o mesmo acórdão, tramitou neste Superior Tribunal o AREsp n. 2.530.122/SP. No Supremo Tribunal Federal, encontra-se em tramitação o ARE n. 1.590.767/SP.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
É nítido o intento de violar o princípio da unirrecorribilidade e de subverter o sistema recursal, dada a anterior interposição do AREsp n.2.530.122/SP.
Além disso, inexiste, nestes autos, notícia de expedição de mandado de prisão contra o paciente, de modo que não há falar em iminente risco ao seu direito de ir e vir.
Ademais, a impetração não demonstra a existência de constrangimento ilegal evidente.
Acerca das condutas delitivas perpetradas pelo paciente, a Corte regional afirmou que o paciente agiu com dolos diversos contra vítimas diferentes (fl. 25):
.. tem-se que o embargante, no período compreendido entre novembro de 2012 a dezembro de 2015, manteve em erro, mediante ardil, o empresário Luiz Renato Alves de Carvalho, sócio e administrador da pessoa jurídica "Arjona & Carvalho Comercial Ltda.", obtendo para si vantagem ilícita da ordem
[trecho intermediário suprimido]
de maneira que não se mostra possível o reconhecimento da absorção ou da pelos argumentos anteriormente subsidiariedade assentada no v. voto vencido declinados.
..
Diante desse contexto fático, não há como afastar a autonomia do crime de estelionato em relação ao delito tributário para acolher as teses defensivas, sobretudo porque a modificação do entendimento demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, providência descabida na via eleita.
Não acolhida a pretensão defensiva, inviável a alteração da dosimetria da pena.
À vista do disposto no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.