DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALVES VILELA em … — HC HC 1086110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALVES VILELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Posteriormente, em 31/3/2026, foi concedida a ordem de habeas corpus impetrado na origem, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão.
- O impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a imposição simultânea das medidas cautelares, aliada à fixação de fiança em patamar elevado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03618.03621.14796., 00287.03603.03615., 00287.03603.03618.03621.14795., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO ALVES VILELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 do Código Penal, 55 e 56 da Lei n. 9.605/1998 e 2º da Lei n. 8.176/1991.
Posteriormente, em 31/3/2026, foi concedida a ordem de habeas corpus impetrado na origem, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a imposição simultânea das medidas cautelares, aliada à fixação de fiança em patamar elevado.
Aduz que houve excesso e desproporcionalidade na cumulação de restrições, em afronta ao art. 282 do CPP.
Assevera que a fiança foi arbitrada em patamar exorbitante, sem exame da situação econômica do paciente, contrariando o art. 325 do CPP.
Afirma que houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tornando objetivamente impossível o pagamento da fiança e configurando custódia cautelar por via oblíqua.
Defende que persiste excesso cautelar global, pela imposição simultânea de monitoração eletrônica, restrição de locomoção e proibição de contato.
Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa ou redução da fiança e a readequação das medidas cautelares.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão impugnado.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.