DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1086111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANKLIN RUBENS PADILHA DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva decretada em 31/1/2026 e mantida em audiência de custódia em 3/2/2026, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- Aduz a desnecessidade da medida extrema por ausência de risco atual à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, destacando condições pessoais favoráveis, e falta de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, afirmando que o último suposto evento ocorreu em 25/6/2025 e a custódia somente foi decretada em fevereiro de 2026, apontando lapso de cerca de 8 meses.
- Sustenta a extinção da punibilidade por decadência no delito de estelionato, por ausência de representação dentro do prazo de 6 meses a contar do conhecimento da autoria, indicando que as representações ocorreram apenas em 27/1/2026, após os supostos fatos entre 19/7/2022 e 25/6/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANKLIN RUBENS PADILHA DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva decretada em 31/1/2026 e mantida em audiência de custódia em 3/2/2026, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Aduz a desnecessidade da medida extrema por ausência de risco atual à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, destacando condições pessoais favoráveis, e falta de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, afirmando que o último suposto evento ocorreu em 25/6/2025 e a custódia somente foi decretada em fevereiro de 2026, apontando lapso de cerca de 8 meses.
Sustenta a extinção da punibilidade por decadência no delito de estelionato, por ausência de representação dentro do prazo de 6 meses a contar do conhecimento da autoria, indicando que as representações ocorreram apenas em 27/1/2026, após os supostos fatos entre 19/7/2022 e 25/6/2025.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida à fl. 246 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 249-251 e 265 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 258-263).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa em tese praticada: esquema fraudulento profissionalizado, com captação por terceiros, comissões e expansão do
[trecho intermediário suprimido]
A alegação de integral cumprimento da pena, para fins de extinção da punibilidade, exige prévia apreciação pelo juízo competente da execução penal, com adequada instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023, DJe 30.03.2023."
(AgRg no HC n. 1.054.422/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.